# Registro público: STJ — 2173687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 262f69c4f055802307076ca462748d3cdc3d3493633edb8db717e2e90a52243d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO INIBITÓRIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NULIDADE. PREJUÍZO.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o reconhecimento de eventual nulidade sem que
esteja demonstrado o prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O afastamento da intempestividade da impugnação ao laudo pericial
enseja o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição
para que examine a existência de efetivo prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO INIBITÓRIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NULIDADE. PREJUÍZO.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o reconhecimento de eventual nulidade sem que
esteja demonstrado o prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.
2. O afastamento da intempestividade da impugnação ao laudo pericial
enseja o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição
para que examine a existência de efetivo prejuízo.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
