{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104674,"origem":"stj","sha256_origem":"253160e3452f77bdd136a27d6a577f6a56c5766be995e262e58043cff7b6cc8d","registro_original":{"id_fonte":"000919941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213389","numero_registro":"202501722752","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO.\nNULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SENTENÇA.\nMANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRÉDITO NÃO EXTINTO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. No caso concreto, oferecida a impugnação ao cumprimento de\nsentença, houve o reconhecimento de nulidade no processo de\nconhecimento, por falta de intimação do devedor acerca da sentença\ncondenatória, por falha da serventia do juízo, determinando-se a\nnulidade dos atos posteriores e a efetivação da necessária\nintimação.\n2. Não houve extinção do crédito, permanecendo hígida a condenação\nimputada no processo de conhecimento, de maneira que o acolhimento\nda impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de\nhonorários sucumbenciais em favor do executado.\n3. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO SEM EXTINÇÃO DO\nCRÉDITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<REsp 2179204>>-PR, <<AgInt no REsp 2039111>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"189d7a2a739601cbc82608c4ae7494db9a850ca354470b74f0733c2954cea87f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
