# Registro público: STJ — 2159318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9e68dc266134a3a78ee91240836dd3111c1fa42d85ccc1d60132edd916b5917

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919945
- **Número de registro na fonte:** 202402714160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EQUIPAMENTO PARA ENVASE
DE OVOS IN NATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. AUTOLIMPEZA. CONCLUSÃO DA
CORTE ESTADUAL PELO FUNCIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O
CONTRATO. PERÍCIAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ART. 406 DO CC. TAXA
SELIC. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a
sentença de procedência parcial da ação de resolução contratual
cumulada com reparação de danos, proposta em razão de alegados
defeitos em equipamento adquirido para envase de ovo líquido
pasteurizado.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão
recorrido; (ii) é possível a adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o
montante da condenação, em detrimento da incidência de juros
moratórios de 1% ao mês; e (iii) a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada em razão de má
valoração dos elementos informativos do feito.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de nulidade por falta de fundamentação e negativa de
prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido
abordou de forma clara e detalhada as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, utilizando-se de elementos probatórios e
argumentos jurídicos sólidos. A decisão não se limitou à mera
transcrição da sentença, mas sim à análise aprofundada do conjunto
probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reforma do julgado recorrido não encontra
respaldo, pois, em conformidade com o princípio da persuasão
racional (CPC, art. 371), a decisão colegiada foi fundamentada com
base em provas robustas que indicaram a ineficiência do equipamento
fornecido pela recorrente, comprometendo a qualidade do produto
envasado. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de suspensão da incidência de juros e correção no
período entre a publicação do acórdão relativo a apelação, embargos
de declaração e decisão no recurso especial é improcedente, pois não
há previsão legal que autorize tal suspensão. Súmula n. 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação é
acolhida, considerando a nova redação do art. 406 do Código Civil,
que estabelece a Selic como taxa de juros de mora legal nas
obrigações pecuniárias em geral. Precedente da Corte Especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.

## Ementa

CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EQUIPAMENTO PARA ENVASE
DE OVOS IN NATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. AUTOLIMPEZA. CONCLUSÃO DA
CORTE ESTADUAL PELO FUNCIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O
CONTRATO. PERÍCIAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ART. 406 DO CC. TAXA
SELIC. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a
sentença de procedência parcial da ação de resolução contratual
cumulada com reparação de danos, proposta em razão de alegados
defeitos em equipamento adquirido para envase de ovo líquido
pasteurizado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão
recorrido; (ii) é possível a adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o
montante da condenação, em detrimento da incidência de juros
moratórios de 1% ao mês; e (iii) a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada em razão de má
valoração dos elementos informativos do feito.
3. A alegação de nulidade por falta de fundamentação e negativa de
prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido
abordou de forma clara e detalhada as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, utilizando-se de elementos probatórios e
argumentos jurídicos sólidos. A decisão não se limitou à mera
transcrição da sentença, mas sim à análise aprofundada do conjunto
probatório.
4. A pretensão de reforma do julgado recorrido não encontra
respaldo, pois, em conformidade com o princípio da persuasão
racional (CPC, art. 371), a decisão colegiada foi fundamentada com
base em provas robustas que indicaram a ineficiência do equipamento
fornecido pela recorrente, comprometendo a qualidade do produto
envasado. Súmula n. 7/STJ.
5. A alegação de suspensão da incidência de juros e correção no
período entre a publicação do acórdão relativo a apelação, embargos
de declaração e decisão no recurso especial é improcedente, pois não
há previsão legal que autorize tal suspensão. Súmula n. 284/STF.
6. A adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação é
acolhida, considerando a nova redação do art. 406 do Código Civil,
que estabelece a Selic como taxa de juros de mora legal nas
obrigações pecuniárias em geral. Precedente da Corte Especial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.159.318 do STJ: taxa selic e juros moratórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159318/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial da ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos, proposta em razão de alegados defeitos em equipamento adquirido para envase de ovo líquido pasteurizado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) é possível a adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação, em detrimento da incidência de juros moratórios de 1% ao mês; e (iii) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada em razão de má valoração dos elementos informativos do feito. 3. A alegação de nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido abordou de forma clara e detalhada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, utilizando-se de elementos probatórios e argumentos jurídicos sólidos. A decisão não se limitou à mera transcrição da sentença, mas sim à análise aprofundada do conjunto probatório. 4. A pretensão de reforma do julgado recorrido não encontra respaldo, pois, em conformidade com o princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), a decisão colegiada foi fundamentada com base em provas robustas que indicaram a ineficiência do equipamento fornecido pela recorrente, comprometendo a qualidade do produto envasado. Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de suspensão da incidência de juros e correção no período entre a publicação do acórdão relativo a apelação, embargos de declaração e decisão no recurso especial é improcedente, pois não há previsão legal que autorize tal suspensão. Súmula n. 284/STF. 6. A adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação é acolhida, considerando a nova redação do art. 406 do Código Civil, que estabelece a Selic como taxa de juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral. Precedente da Corte Especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919945, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.159.318, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, juros, moratorios, selic, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** a53d2ed366bc3699ebf37b0bb93f6d71b58321b680f7e4a1e637422ee08405fc
- **SHA-256 do registro documental:** d9e68dc266134a3a78ee91240836dd3111c1fa42d85ccc1d60132edd916b5917
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159318%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159318 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9e68dc266134a3a78ee91240836dd3111c1fa42d85ccc1d60132edd916b5917
- **SHA-256 do comentário:** f426b9ae280d086f0cfc8d0ed21deff1c2c4b1069145fdc519cc7e7e428922b0
