{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104679,"origem":"stj","sha256_origem":"1a5dbbdc00a05431c6370f6a4345d69ccbfe7964de607f9b96763859b2f0110c","registro_original":{"id_fonte":"000919946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054111","numero_registro":"202300445623","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nDISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº\n284/STF. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO NÃO\nREALIZADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA. PERDA\nSUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.\nRECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE\nREEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão\nse fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o\nóbice da Súmula nº 284/STF.\n2. Para revisar a conclusão da instância ordinária de que o ato\nrealizado pela parte tratou, possivelmente, de perda superveniente\ndo objeto, e não de ato de renúncia, seria imprescindível o reexame\nfático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.\n3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da\nora agravante, considerando que esta é sucessora da empresa citada.\nLogo a matéria está preclusa, pois já discutida e transitada em\njulgado. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.\n4. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece\nque a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade\nproporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos\nhonorários advocatícios entre os vencidos na demanda.\n5. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos\nresponderão de forma solidária pelas respectivas verbas\nsucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A\nsolidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova\nredação trazida pelo diploma processual vigente.\n6. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes,\nde forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento\ndas verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a\nsolidariedade entre os vencidos.\n7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência\ndemandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas\nfáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado\npelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula nº 7/STJ.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00087 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2141963>>-MG\n(VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - SOLIDARIEDADE)\n   STJ - <<REsp 2005691>>-RS\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1982941>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 526899>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e6f66e7d143761284e88d3c158bec0b47d1e70c69d47cdf3a4455edd1c08e57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
