# Registro público: STJ — 2054111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a5dbbdc00a05431c6370f6a4345d69ccbfe7964de607f9b96763859b2f0110c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº
284/STF. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO NÃO
REALIZADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para revisar a conclusão da instância ordinária de que o ato
realizado pela parte tratou, possivelmente, de perda superveniente
do objeto, e não de ato de renúncia, seria imprescindível o reexame
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da
ora agravante, considerando que esta é sucessora da empresa citada.
Logo a matéria está preclusa, pois já discutida e transitada em
julgado. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece
que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos
responderão de forma solidária pelas respectivas verbas
sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A
solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova
redação trazida pelo diploma processual vigente.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes,
de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento
das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a
solidariedade entre os vencidos.
- **Item 7 (texto oficial):** Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência
demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas
fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado
pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº
284/STF. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO NÃO
REALIZADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Para revisar a conclusão da instância ordinária de que o ato
realizado pela parte tratou, possivelmente, de perda superveniente
do objeto, e não de ato de renúncia, seria imprescindível o reexame
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da
ora agravante, considerando que esta é sucessora da empresa citada.
Logo a matéria está preclusa, pois já discutida e transitada em
julgado. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece
que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.
5. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos
responderão de forma solidária pelas respectivas verbas
sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A
solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova
redação trazida pelo diploma processual vigente.
6. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes,
de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento
das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a
solidariedade entre os vencidos.
7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência
demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas
fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado
pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2141963>>-MG
(VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - SOLIDARIEDADE)
   STJ - <<REsp 2005691>>-RS
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1982941>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 526899>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00087 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art87_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1701927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49356/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
