{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10468,"origem":"stj","sha256_origem":"e78ae26ccd48b1d7a0ff496fbc8063e7b46e1fe0ac76309de6d8004c1523c14e","registro_original":{"id_fonte":"000823197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163645","numero_registro":"202201086160","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO\nLEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE\nPROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE À ÉPOCA DA DENÚNCIA NÃO\nMAIS DETINHA A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. PROCEDIMENTO COMUM MAIS AMPLO. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. O processo penal é regido pelo princípio do tempus regit actum,\nassim, se no momento do oferecimento da denúncia os acusados não\nexerciam função/cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia\nprevista no art. 2º, I, do Decreto Presidencial nº 201/67, que tem\npor escopo a proteção do interesse público e da atividade exercida\npelo servidor público, motivo da real preocupação do legislador.\n2. No caso, não tendo a  defesa demonstrado em que medida a ausência\nde notificação anterior ao recebimento da denúncia poderia gerar\nprejuízo à sua ampla defesa na ação penal, não há se falar em\nnulidade, uma vez que, nos termos do art. 563 do Código de Processo\nPenal, \"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar\nprejuízo para a acusação ou para a defesa\".\n3. Ademais, a defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de\nprefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário, onde\né permitida não apenas a formal rejeição da denúncia como inclusive\nmais ampla e beneficamente ao acusado, o juízo de sua sumária\ninocência. (AgRg no RHC n. 88.026/PE, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n        ART:00002 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DEFESA PRÉVIA -\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 88026>>-PE,\n         <<RHC 98761>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c46954aec1f773c580451cd510c6b7c687d6300a14f30e2c856adf3267946f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
