{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104683,"origem":"stj","sha256_origem":"9d951388280dfa52d814c77aa771e282a733f41c4244b865992559bcd21fde02","registro_original":{"id_fonte":"000919956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200196","numero_registro":"202404103005","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA\nDE UNIÃO ESTÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA.\nART. 843 DO CPC.\n1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora\nda totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de\nunião estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir\ndívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a\nparticipação de sua companheira na execução.\n2. Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é\nindivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de\nque é plenamente possível a constrição do imóvel em sua\nintegralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá\nser preservada a meação da parte alheia à execução.\n3. Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do\nCPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem\nindivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a\npenhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar,\nno produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao\ncondômino ou cônjuge não devedor.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b0b1259074a99a545ba229fa56f9da7c3a5850537fb5eabfdab19becfbc1c2b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
