# Registro público: STJ — 2200196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d951388280dfa52d814c77aa771e282a733f41c4244b865992559bcd21fde02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA
DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA.
ART. 843 DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora
da totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de
união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir
dívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a
participação de sua companheira na execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é
indivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de
que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua
integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá
ser preservada a meação da parte alheia à execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do
CPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem
indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a
penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar,
no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao
condômino ou cônjuge não devedor.
Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA
DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA.
ART. 843 DO CPC.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora
da totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de
união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir
dívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a
participação de sua companheira na execução.
2. Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é
indivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de
que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua
integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá
ser preservada a meação da parte alheia à execução.
3. Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do
CPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem
indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a
penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar,
no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao
condômino ou cônjuge não devedor.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.200.196 do STJ: bem indivisível](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200196/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.200.196 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bem indivisível e reserva da meação da companheira. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.196 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** indivisivel, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b4748db94d40909ca1086d2c04f74ea3a9f2366ad7ef1ce6b23ad47e54e077f
- **SHA-256 do registro documental:** 9d951388280dfa52d814c77aa771e282a733f41c4244b865992559bcd21fde02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200196%2F)

