{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104684,"origem":"stj","sha256_origem":"e88c42f82bb13b0c9fde17e11e0a95a9e71f72cd7620414c2585c15225293e3f","registro_original":{"id_fonte":"000919957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2733935","numero_registro":"202403266090","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO.\nACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA\nAVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO\nPRÓPRIA.\n1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que\ndeficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar,\ngenericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar\nos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,\ncontraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da\nlegislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da\nSúmula n. 284/STF.\n2. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em\njuízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que\nconduz à extinção do processo. Precedentes.\n3. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada,\nresultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu\ndanos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar\nentendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de\nvalores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do\nacervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por\nsupostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de\nação própria, conforme jurisprudência desta Corte.\n5. \"Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa\naos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono\" (REsp\nn. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\nDJe de 27/11/2024).\nAgravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ - EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 2168273>>-SP, <<AgInt no AREsp 2588495>>-RS\n(DESCONSIDERAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AÇÃO PRÓPRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2709741>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 2431438>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1806022>>-RJ, <<REsp 2157064>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"57d56f50adfe1b223f51a0a52db3be0acf4e932f6dab45ed29b396809347c1a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
