{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104685,"origem":"stj","sha256_origem":"5e695c04eb4fedef54724ee280da695b1fcc70c5b7328ef68285cf27570d18d3","registro_original":{"id_fonte":"000919958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136658","numero_registro":"202401319603","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM\nASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS.\nEXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. No primeiro grau, os embargos à execução foram julgados\nparcialmente procedentes, tendo mencionado a sentença que, além do\nInstrumento Particular de Confissão de Dívida e Novação ao Contrato\nde Fomento n. PES 01/2019, de forma muito clara, foi emitida nota\npromissória que resguarda o valor total do instrumento particular de\ndívida acrescido da cláusula penal de 20%. Referida nota foi\nassinada pela empresa embargante e os demais embargantes prestaram\nseu aval.\n2. O acórdão impugnado, no ponto, deu provimento à apelação dos\nrecorridos sob o argumento de que \"o instrumento particular\nexequendo não preenche os requisitos supracitados, eis que não\napresenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas\" (fl. 765). Desse\nmodo, determinou a extinção da execução diante da inexequibilidade\ndo título de crédito reconhecida.\n3. A conclusão do acórdão recorrido não está em consonância com o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de\nduas testemunhas no contrato não retira a força executiva da nota\npromissória a ele vinculada.\n4.  Dessa forma, dever ser provido o recurso especial, ante o\nmalferimento aos incisos I e III do art. 784 do CPC.\n5. Operada reforma no acórdão recorrido para superar a\ninexequibilidade do título extrajudicial executivo acolhido na\norigem, deve-se determinar ao Tribunal que siga com o julgamento das\nquestões das apelações interpostas e que não tenham sido analisadas\nem virtude da extinção processual declarada.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4f6d82fd9c1b0e8d3865b17d70876c77120de762b83ca26328f03c4cbf7a816b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
