# Registro público: STJ — 1970309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85d94c588581fdc965517bfc8da8356199ae4909ecfc45801ab703f94f0afb8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919961
- **Número de registro na fonte:** 202103418472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOMEN IURIS.
FUNGIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. REVOLVIMENTO
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial em ação de remoção de servidão, na qual o
recorrente pretende que esse direito real sobre coisa alheia seja
transferido do imóvel serviente para o imóvel dominante, às suas
expensas, como proprietário do imóvel serviente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do
provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo (AgRg nos EDcl no AREsp
n. 758.152/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 23/5/2016). Portanto, embora a ação tenha sido
nomeada como ação de remoção de servidão, o conteúdo do pedido era
para a extinção.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a verificação da possibilidade da extinção da
servidão necessita do revolvimento do acervo fático probatório, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Recurso especial improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOMEN IURIS.
FUNGIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. REVOLVIMENTO
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em ação de remoção de servidão, na qual o
recorrente pretende que esse direito real sobre coisa alheia seja
transferido do imóvel serviente para o imóvel dominante, às suas
expensas, como proprietário do imóvel serviente.
2. Não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do
provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo (AgRg nos EDcl no AREsp
n. 758.152/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 23/5/2016). Portanto, embora a ação tenha sido
nomeada como ação de remoção de servidão, o conteúdo do pedido era
para a extinção.
3. No presente caso, a verificação da possibilidade da extinção da
servidão necessita do revolvimento do acervo fático probatório, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1970309 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 85d94c588581fdc965517bfc8da8356199ae4909ecfc45801ab703f94f0afb8c
- **SHA-256 do comentário:** 2701990779767fedbc4cb68fa5d95c822bf1c4812b8d1a865744720141c5feac
