# Registro público: STJ — 2142966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7af12388e2dc0b54964f6d1075ee9f68a04e6cb18397e507022d0920722c383b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente
o pedido de condenação por danos morais, não considerando, em suas
razões de decidir, a ocorrência de qualquer agravamento da condição
de saúde da ora recorrente, ou demais prejuízos à paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente no STJ que "a negativa indevida de cobertura de plano
de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as
peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita
ultrapassou o mero inadimplemento contratual." (REsp n.
2.199.070/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento
consolidado na Súmula n. 568/STJ.
Recurso especial conhecido e improvido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1.  O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente
o pedido de condenação por danos morais, não considerando, em suas
razões de decidir, a ocorrência de qualquer agravamento da condição
de saúde da ora recorrente, ou demais prejuízos à paciente.
2. É assente no STJ que "a negativa indevida de cobertura de plano
de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as
peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita
ultrapassou o mero inadimplemento contratual." (REsp n.
2.199.070/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento
consolidado na Súmula n. 568/STJ.
Recurso especial conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
