{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104690,"origem":"stj","sha256_origem":"7a5a4b4373db5e3f5de64dd31cc49f03ebba7681667e1d7beafc499fa6b2ddb0","registro_original":{"id_fonte":"000919963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150001","numero_registro":"202402112468","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ.\n1. A controvérsia trata da possibilidade jurídica de se anular\njudicialmente uma adjudicação de imóvel realizada em processo de\nexecução, com fundamento em suposto vício na avaliação do bem,\nnotadamente a ocorrência de preço vil, e da viabilidade de se\ndiscutir esse vício em ação autônoma (anulatória), após a preclusão\nda fase executiva.\n2. O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento\né no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade\nmitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na\nhipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da\nquestão em apelação. Incidência do Tema 988/STJ.\n3. O acórdão entendeu, com base nos artigos 903 e 906 do Código de\nProcesso Civil, que não é cabível utilizar ação anulatória para\nimpugnar a avaliação do imóvel realizada no processo executivo,\nquando a parte interessada teve oportunidade de se manifestar sobre\nessa avaliação e não o fez, operando-se a preclusão. A revisão desse\nentendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a\nrevaloração das circunstâncias que envolvem a validade da avaliação\ne da suposta configuração de preço vil, providência vedada em sede\nde recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nRecurso especial parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"febe52cbc69a58edca59275b7f848e3f2a1cf53372d11498b4a7011bfa79d612","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
