# Registro público: STJ — 2150001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a5a4b4373db5e3f5de64dd31cc49f03ebba7681667e1d7beafc499fa6b2ddb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia trata da possibilidade jurídica de se anular
judicialmente uma adjudicação de imóvel realizada em processo de
execução, com fundamento em suposto vício na avaliação do bem,
notadamente a ocorrência de preço vil, e da viabilidade de se
discutir esse vício em ação autônoma (anulatória), após a preclusão
da fase executiva.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento
é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade
mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na
hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da
questão em apelação. Incidência do Tema 988/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão entendeu, com base nos artigos 903 e 906 do Código de
Processo Civil, que não é cabível utilizar ação anulatória para
impugnar a avaliação do imóvel realizada no processo executivo,
quando a parte interessada teve oportunidade de se manifestar sobre
essa avaliação e não o fez, operando-se a preclusão. A revisão desse
entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
revaloração das circunstâncias que envolvem a validade da avaliação
e da suposta configuração de preço vil, providência vedada em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia trata da possibilidade jurídica de se anular
judicialmente uma adjudicação de imóvel realizada em processo de
execução, com fundamento em suposto vício na avaliação do bem,
notadamente a ocorrência de preço vil, e da viabilidade de se
discutir esse vício em ação autônoma (anulatória), após a preclusão
da fase executiva.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento
é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade
mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na
hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da
questão em apelação. Incidência do Tema 988/STJ.
3. O acórdão entendeu, com base nos artigos 903 e 906 do Código de
Processo Civil, que não é cabível utilizar ação anulatória para
impugnar a avaliação do imóvel realizada no processo executivo,
quando a parte interessada teve oportunidade de se manifestar sobre
essa avaliação e não o fez, operando-se a preclusão. A revisão desse
entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
revaloração das circunstâncias que envolvem a validade da avaliação
e da suposta configuração de preço vil, providência vedada em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.150.001 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150001/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.150.001 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.001 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 31d7e0663a6b4cfb0f9ac59654b079d4132d51ab1f834007d187db826867b501
- **SHA-256 do registro documental:** 7a5a4b4373db5e3f5de64dd31cc49f03ebba7681667e1d7beafc499fa6b2ddb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150001%2F)

