# Registro público: STJ — 2095195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f84ac38ded5b014d7e1f7c6de4bf1c9e4e126057abde03d98e73aaa4ed22c41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919964
- **Número de registro na fonte:** 202303109697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PUBLICAÇÃO EM DIA
SUSPENSO. INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. OBEDIÊNCIA. ART. 523 DO CPC.
DEPÓSITO. PRAZO DE 15 DIAS INOBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA E
HONORÁRIOS DEVIDOS. CONSIGNAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO. SANÇÃO DO §
1º DO ART. 523 DO CPC CABÍVEL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem declarou a extemporaneidade do depósito
previsto no art. 523 do CPC, visto que o "despacho que intimou o
executado para o pagamento foi publicado aos 12 de abril de 2021",
dia em que houve suspensão de prazo em razão da "indisponibilidade
severa dos serviços do portal e-SAJ por mais de três horas, em
conformidade com os termos do Comunicado nº 860/2021, da
Corregedoria Geral da Justiça".
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão dos prazos processuais não inviabiliza que as
publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no
primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (12.4.2021), o
que não se confunde com a data de início, que ocorreu no dia
seguinte (13.4.2021). A partir deste marco para o depósito previsto
no art. 521 do CPC e seu término em 4.5.2021, sua efetivação tão
somente em 5.5.2021 revela-se extemporânea e legitima a incidência
das sanções do § 1º do mesmo normativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Além da intempestividade do depósito, a própria recorrente
consigna que o depósito fora feito "para garantia do Juízo [...] e
impugnou o valor pretendido pela parte adversa", o que não configura
o pronto pagamento que afasta a incidência da multa e dos
honorários.
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito,
em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à
discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de
sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos
honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a
título de garantia do juízo. Precedentes" (AgInt no REsp n.
2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 23/9/2024).
Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PUBLICAÇÃO EM DIA
SUSPENSO. INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. OBEDIÊNCIA. ART. 523 DO CPC.
DEPÓSITO. PRAZO DE 15 DIAS INOBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA E
HONORÁRIOS DEVIDOS. CONSIGNAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO. SANÇÃO DO §
1º DO ART. 523 DO CPC CABÍVEL. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem declarou a extemporaneidade do depósito
previsto no art. 523 do CPC, visto que o "despacho que intimou o
executado para o pagamento foi publicado aos 12 de abril de 2021",
dia em que houve suspensão de prazo em razão da "indisponibilidade
severa dos serviços do portal e-SAJ por mais de três horas, em
conformidade com os termos do Comunicado nº 860/2021, da
Corregedoria Geral da Justiça".
2. A suspensão dos prazos processuais não inviabiliza que as
publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no
primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Precedentes.
3. A publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (12.4.2021), o
que não se confunde com a data de início, que ocorreu no dia
seguinte (13.4.2021). A partir deste marco para o depósito previsto
no art. 521 do CPC e seu término em 4.5.2021, sua efetivação tão
somente em 5.5.2021 revela-se extemporânea e legitima a incidência
das sanções do § 1º do mesmo normativo.
4. Além da intempestividade do depósito, a própria recorrente
consigna que o depósito fora feito "para garantia do Juízo [...] e
impugnou o valor pretendido pela parte adversa", o que não configura
o pronto pagamento que afasta a incidência da multa e dos
honorários.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito,
em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à
discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de
sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos
honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a
título de garantia do juízo. Precedentes" (AgInt no REsp n.
2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 23/9/2024).
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.095.195 do STJ: indisponibilidade do sistema](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2095195/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem declarou a extemporaneidade do depósito previsto no art. 523 do CPC, visto que o "despacho que intimou o executado para o pagamento foi publicado aos 12 de abril de 2021", dia em que houve suspensão de prazo em razão da "indisponibilidade severa dos serviços do portal e-SAJ por mais de três horas, em conformidade com os termos do Comunicado nº 860/2021, da Corregedoria Geral da Justiça". 2. A suspensão dos prazos processuais não inviabiliza que as publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Precedentes. 3. A publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (12.4.2021), o que não se confunde com a data de início, que ocorreu no dia seguinte (13.4.2021). A partir deste marco para o depósito previsto no art. 521 do CPC e seu término em 4.5.2021, sua efetivação tão somente em 5.5.2021 revela-se extemporânea e legitima a incidência das sanções do § 1º do mesmo normativo. 4. Além da intempestividade do depósito, a própria recorrente consigna que o depósito fora feito "para garantia do Juízo \[...\] e impugnou o valor pretendido pela parte adversa", o que não configura o pronto pagamento que afasta a incidência da multa e dos honorários. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/9/2024). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919964, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.095.195, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** indisponibilidade, resp, sistema, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b48a4233ad4e2ad4b6069394254a0e2f0794bcd640ef18a501f0fb5ba97a9fba
- **SHA-256 do registro documental:** 2f84ac38ded5b014d7e1f7c6de4bf1c9e4e126057abde03d98e73aaa4ed22c41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2095195%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095195 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f84ac38ded5b014d7e1f7c6de4bf1c9e4e126057abde03d98e73aaa4ed22c41
- **SHA-256 do comentário:** f85075429a46e36741c4fbcb59689e423892287a817b6cd8f3348a24997d875e
