{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104692,"origem":"stj","sha256_origem":"e25504650ce8fef6f8771bd909b989fc2da2724acaff241b86825154c431ce0c","registro_original":{"id_fonte":"000919965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2883979","numero_registro":"202500894927","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COOPERATIVA DE\nTRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVO INTEGRANTE. RECUSA. EXIGÊNCIA DE\nAPROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO. PRINCÍPIO DA\nPORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO) MITIGADO PELA POSSIBILIDADE TÉCNICA DA\nPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA LIMITAÇÃO IMPESSOAL E OBJETIVA DO NÚMERO\nDE VAGAS (TENDO EM VISTA O MERCADO PARA AS CATEGORIAS E\nESPECIALIDADES) E A VIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINANCEIRA DA\nENTIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa\nmédica contra decisão que inadmitiu recurso especial, buscando a\nreforma de acórdão que determinou a admissão de médico sem submissão\na processo seletivo, alegando violação de dispositivos legais que\nregulam o ingresso em cooperativas.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) é legítima a exigência de\naprovação em processo seletivo para ingresso em cooperativa médica;\n(ii) a decisão recorrida violou o princípio da liberdade\nassociativa; (iii) o trâmite do feito deve ser suspenso até o\njulgamento definitivo do Tema n. 1.212 pelo STJ.\n3. Na cooperativa de trabalho médico, a exigência de aprovação em\nprocesso seletivo e posterior realização de curso(s) se revela\nconsetânea com os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/71, de modo que\na recusa de ingresso de novo integrante, por si só, não se traduz em\nilegalidade.\n4. A decisão recorrida desconsidera a autonomia da cooperativa para\nestabelecer critérios de admissão, violando o princípio da liberdade\nassociativa e os dispositivos legais que regulam o funcionamento\ndas cooperativas.\n5. O princípio da porta aberta (livre adesão voluntária) não detém\ncaráter absoluto e sofre restrições legais, notadamente a\npossibilidade técnica da prestação dos serviços, da limitação\nimpessoal e objetiva do número de vagas, tendo em vista o mercado\npara as categorias e especialidades, e também a viabilidade\nestrutural econômico-financeira da própria entidade. Assim, ausente\no fumus boni juris, é de rigor o indeferimento do pedido de\nantecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.\n6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a9b060d87a2622b9c4de3c4c5fce9b272e21a501098834b49924a6229716257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
