# Registro público: STJ — 2883979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e25504650ce8fef6f8771bd909b989fc2da2724acaff241b86825154c431ce0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919965
- **Número de registro na fonte:** 202500894927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVO INTEGRANTE. RECUSA. EXIGÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO. PRINCÍPIO DA
PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO) MITIGADO PELA POSSIBILIDADE TÉCNICA DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA LIMITAÇÃO IMPESSOAL E OBJETIVA DO NÚMERO
DE VAGAS (TENDO EM VISTA O MERCADO PARA AS CATEGORIAS E
ESPECIALIDADES) E A VIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINANCEIRA DA
ENTIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa
médica contra decisão que inadmitiu recurso especial, buscando a
reforma de acórdão que determinou a admissão de médico sem submissão
a processo seletivo, alegando violação de dispositivos legais que
regulam o ingresso em cooperativas.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é legítima a exigência de
aprovação em processo seletivo para ingresso em cooperativa médica;
(ii) a decisão recorrida violou o princípio da liberdade
associativa; (iii) o trâmite do feito deve ser suspenso até o
julgamento definitivo do Tema n. 1.212 pelo STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na cooperativa de trabalho médico, a exigência de aprovação em
processo seletivo e posterior realização de curso(s) se revela
consetânea com os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/71, de modo que
a recusa de ingresso de novo integrante, por si só, não se traduz em
ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão recorrida desconsidera a autonomia da cooperativa para
estabelecer critérios de admissão, violando o princípio da liberdade
associativa e os dispositivos legais que regulam o funcionamento
das cooperativas.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da porta aberta (livre adesão voluntária) não detém
caráter absoluto e sofre restrições legais, notadamente a
possibilidade técnica da prestação dos serviços, da limitação
impessoal e objetiva do número de vagas, tendo em vista o mercado
para as categorias e especialidades, e também a viabilidade
estrutural econômico-financeira da própria entidade. Assim, ausente
o fumus boni juris, é de rigor o indeferimento do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVO INTEGRANTE. RECUSA. EXIGÊNCIA DE
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO. PRINCÍPIO DA
PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO) MITIGADO PELA POSSIBILIDADE TÉCNICA DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA LIMITAÇÃO IMPESSOAL E OBJETIVA DO NÚMERO
DE VAGAS (TENDO EM VISTA O MERCADO PARA AS CATEGORIAS E
ESPECIALIDADES) E A VIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINANCEIRA DA
ENTIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa
médica contra decisão que inadmitiu recurso especial, buscando a
reforma de acórdão que determinou a admissão de médico sem submissão
a processo seletivo, alegando violação de dispositivos legais que
regulam o ingresso em cooperativas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é legítima a exigência de
aprovação em processo seletivo para ingresso em cooperativa médica;
(ii) a decisão recorrida violou o princípio da liberdade
associativa; (iii) o trâmite do feito deve ser suspenso até o
julgamento definitivo do Tema n. 1.212 pelo STJ.
3. Na cooperativa de trabalho médico, a exigência de aprovação em
processo seletivo e posterior realização de curso(s) se revela
consetânea com os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/71, de modo que
a recusa de ingresso de novo integrante, por si só, não se traduz em
ilegalidade.
4. A decisão recorrida desconsidera a autonomia da cooperativa para
estabelecer critérios de admissão, violando o princípio da liberdade
associativa e os dispositivos legais que regulam o funcionamento
das cooperativas.
5. O princípio da porta aberta (livre adesão voluntária) não detém
caráter absoluto e sofre restrições legais, notadamente a
possibilidade técnica da prestação dos serviços, da limitação
impessoal e objetiva do número de vagas, tendo em vista o mercado
para as categorias e especialidades, e também a viabilidade
estrutural econômico-financeira da própria entidade. Assim, ausente
o fumus boni juris, é de rigor o indeferimento do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e25504650ce8fef6f8771bd909b989fc2da2724acaff241b86825154c431ce0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

