# Registro público: STJ — 2024332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ef557d5ae3f03aba092b2d46ff51278fd2aafd25a2862fe2701a35080d473ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO SEM REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO INDIRETA. PORTARIA
CONDOMINIAL. ENTREGA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. TEORIA DA
APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe
foi submetida, qual seja, a alegação de nulidade da citação na ação
de despejo - irregularidade que, por consequência, macularia o
respectivo cumprimento de sentença. O Tribunal concluiu que não
havia nulidade a ser declarada, pois o ato citatório ocorreu nos
moldes do art. 248, § 4º, do CPC, sem que tenha havido recusa por
parte da portaria do condomínio, tampouco prova, por parte da
representante do espólio, de que teria se mudado à época.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso
II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que
figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão
processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto
de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende
facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas
razões do recurso especial - manobra processual amplamente rechaçada
pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no
julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a
incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento de origem não destoa da jurisprudência do STJ,
firmada no sentido de que: "Presume-se relativamente válida a
citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma
a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da
entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe
couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do
CPC)" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração do entendimento de origem quanto à validade da
citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO SEM REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO INDIRETA. PORTARIA
CONDOMINIAL. ENTREGA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. TEORIA DA
APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe
foi submetida, qual seja, a alegação de nulidade da citação na ação
de despejo - irregularidade que, por consequência, macularia o
respectivo cumprimento de sentença. O Tribunal concluiu que não
havia nulidade a ser declarada, pois o ato citatório ocorreu nos
moldes do art. 248, § 4º, do CPC, sem que tenha havido recusa por
parte da portaria do condomínio, tampouco prova, por parte da
representante do espólio, de que teria se mudado à época.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3.  A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso
II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que
figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão
processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto
de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende
facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas
razões do recurso especial - manobra processual amplamente rechaçada
pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no
julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a
incidência da Súmula 211 do STJ.
4.  O entendimento de origem não destoa da jurisprudência do STJ,
firmada no sentido de que: "Presume-se relativamente válida a
citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma
a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da
entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe
couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do
CPC)" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).
5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da
citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
