{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104696,"origem":"stj","sha256_origem":"b8c412266ed0653ffdc402a7bdcd3c04e62bdfe8ad11840e193c1b6616d6e9a8","registro_original":{"id_fonte":"000919969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2881929","numero_registro":"202500875540","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE\nCONTRATO POR PRAZO DETERMINADO C.C. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE\nINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.\n7/STJ. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE\nDE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7\nDO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,\nporque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de\ncomprometer a fundamentação do acórdão recorrido.\n2. \"Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos\nautos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,\nindefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz\ndecidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de\nseu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para\ndeterminar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou\nprotelatórias\" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL\nARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).\n3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela\nrecorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias\nordinárias sobre a validade e eficácia do distrato firmado entre as\npartes, pois concluiu  que foi assinado de maneira livre, sem vício\nde consentimento, e que a regra aplicável à denúncia unilateral não\nse estende ao distrato, demandaria reexame fático, o que é vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE\nDEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1930807>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2696503>>-PR\n(CONTRATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2088964>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"02873d669854d1316649dc68f13ec90e067313115ded4b1ea08acf07114e5f84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
