{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104697,"origem":"stj","sha256_origem":"11a96dc606a90c5756a822cffef0880675bf3750f2610b7a49888995c925215f","registro_original":{"id_fonte":"000919970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907020","numero_registro":"202003097295","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE\nCONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM\nFINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE\nCONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO.\n1. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a\ncaracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto\ncontratado, independentemente da natureza jurídica da entidade\nprestadora do serviço. Na hipótese, o serviço de proteção veicular\nconfigura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do\nConsumidor.\n2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de\ncomunicação prévia do segurado acerca da inadimplência impede a\nsuspensão ou resolução do contrato de seguro.\n3. O Tribunal de origem deixou de analisar questão essencial à\ncontrovérsia, relativa à constituição em mora do associado\ninadimplente antes do cancelamento do contrato, incorrendo em\nomissão. Tal omissão configura violação do art. 1.022 do CPC,\njustificando a anulação do acórdão recorrido.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2110638>>-RS\n(COBERTURA SECURITÁRIA - DEVER DE INDENIZAR - INADIMPLEMENTO DO\nSEGURADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1327250>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2477912>>-SE\n(OMISSÃO - QUESTÃO ESSENCIAL À CONTROVÉRSIA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO - RETORNO DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1626152>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"09367d283585e4d381672fd017d205feaba0ca77bc2b3b716200cc4ce2a17702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
