{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104698,"origem":"stj","sha256_origem":"390c0c5d17c2abef71743b42bbc6ac6661a2a2e8c976fdd73647bd2a70be04a2","registro_original":{"id_fonte":"000919971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RHC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209868","numero_registro":"202500057530","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.\nPRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou\nrecurso ordinário em habeas corpus, visando reformar acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a prisão civil do\ndevedor de alimentos, com redução do prazo de prisão para o mínimo\nlegal de 30 dias.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do\ndevedor de alimentos é desproporcional, considerando a alegada\nimpossibilidade econômica do devedor de quitar o débito alimentar\nacumulado.\n3. A questão também envolve a análise da adequação da via eleita\npara discutir a alteração da capacidade econômica do devedor e a\natualidade do débito alimentar.\n4. A execução de alimentos pelo rito de coerção pessoal é\njustificada pela recalcitrância do devedor em adimplir com a\nobrigação alimentar.\n5. A via do habeas corpus não é adequada para discutir a alteração\nda capacidade econômica do devedor, pois demandaria dilação\nprobatória, o que é vedado nesta via processual.\n6. A dívida alimentar que autoriza a prisão civil é aquela atual,\ncorrespondente às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento\nda ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo,\nconforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff4030c251310f9f11ed50ab3118c1ea3e06e39c873d4441d4e2dd9b053fa82b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
