# Registro público: STJ — 209868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 390c0c5d17c2abef71743b42bbc6ac6661a2a2e8c976fdd73647bd2a70be04a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou
recurso ordinário em habeas corpus, visando reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a prisão civil do
devedor de alimentos, com redução do prazo de prisão para o mínimo
legal de 30 dias.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do
devedor de alimentos é desproporcional, considerando a alegada
impossibilidade econômica do devedor de quitar o débito alimentar
acumulado.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da adequação da via eleita
para discutir a alteração da capacidade econômica do devedor e a
atualidade do débito alimentar.
- **Item 4 (texto oficial):** A execução de alimentos pelo rito de coerção pessoal é
justificada pela recalcitrância do devedor em adimplir com a
obrigação alimentar.
- **Item 5 (texto oficial):** A via do habeas corpus não é adequada para discutir a alteração
da capacidade econômica do devedor, pois demandaria dilação
probatória, o que é vedado nesta via processual.
- **Item 6 (texto oficial):** A dívida alimentar que autoriza a prisão civil é aquela atual,
correspondente às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento
da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou
recurso ordinário em habeas corpus, visando reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a prisão civil do
devedor de alimentos, com redução do prazo de prisão para o mínimo
legal de 30 dias.
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do
devedor de alimentos é desproporcional, considerando a alegada
impossibilidade econômica do devedor de quitar o débito alimentar
acumulado.
3. A questão também envolve a análise da adequação da via eleita
para discutir a alteração da capacidade econômica do devedor e a
atualidade do débito alimentar.
4. A execução de alimentos pelo rito de coerção pessoal é
justificada pela recalcitrância do devedor em adimplir com a
obrigação alimentar.
5. A via do habeas corpus não é adequada para discutir a alteração
da capacidade econômica do devedor, pois demandaria dilação
probatória, o que é vedado nesta via processual.
6. A dívida alimentar que autoriza a prisão civil é aquela atual,
correspondente às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento
da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
