{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10470,"origem":"stj","sha256_origem":"16ea11a0d0962a5c6848e33e16d27bd9a9b1bd6731a9fbb13857226cbfa2956d","registro_original":{"id_fonte":"000823199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073825","numero_registro":"202200490181","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.\nFUNCIONÁRIO FANTASMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Colhe-se dos autos que a conduta imputada às partes ora agravadas\né a nomeação de VIVIANE SIMON MARTINS COSTA (ré) para o exercício\nde cargo na Câmara Municipal de Porto Alegre, no gabinete do\nvereador MARCIO FERREIRA BINS ELY (corréu). Segundo a narrativa do\nParquet, essa conduta configurou o crime de peculato-desvio porque\nVIVIANE SIMON MARTINS COSTA apenas comparecia ao trabalho, para\nassinar o ponto sem, contudo exercer suas atribuições do cargo,\nassim não faria jus à remuneração percebida.\n2. Concluiu que houve comunhão de esforços, a partir de janeiro de\n2016 e teriam desviado, em proveito próprio, R$ 478.419,09,\nreferentes aos vencimentos mensais da de VIVIANE SIMON. Isso porque\na ora agravada, embora cedida para trabalhar no gabinete do corréu\nna Câmara de Vereadores, desempenhava outras funções, não cumprindo\ncom a carga horária semanal de 40 horas.\n3. Não há imputação de que MARCIO FERREIRA tomasse para si os\nvencimentos de VIVIANE SIMON, mas somente que a referida servidora\nnão desempenhava, efetivamente, as funções para as quais foi\nnomeada. Tampouco o acórdão recorrido registra, em qualquer momento,\nque as verbas remuneratórias fossem destinadas a qualquer pessoa,\nalém da própria VIVIANE (e-STJ, fl. 1.012).\n4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não é típico o ato do\nservidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em\nrazão do cargo por ele ocupado. Assim, a conduta da parte ora\nagravante poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito\nda improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de\npeculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. Se o\nservidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da\ncontraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera\nadministrativo-sancionadora, mas não na instância penal, por falta\nde tipicidade.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PECULATO - APROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DO CARGO SEM A\nCONTRAPRESTAÇÃO RESPECTIVA - ATIPICIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1244170>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d98a945a3c36406ff20ef6bf8c2498b8ec94a08dbf7c17fbe07ad142174a33a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
