# Registro público: STJ — 2073825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10470/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16ea11a0d0962a5c6848e33e16d27bd9a9b1bd6731a9fbb13857226cbfa2956d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
FUNCIONÁRIO FANTASMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Colhe-se dos autos que a conduta imputada às partes ora agravadas
é a nomeação de VIVIANE SIMON MARTINS COSTA (ré) para o exercício
de cargo na Câmara Municipal de Porto Alegre, no gabinete do
vereador MARCIO FERREIRA BINS ELY (corréu). Segundo a narrativa do
Parquet, essa conduta configurou o crime de peculato-desvio porque
VIVIANE SIMON MARTINS COSTA apenas comparecia ao trabalho, para
assinar o ponto sem, contudo exercer suas atribuições do cargo,
assim não faria jus à remuneração percebida.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluiu que houve comunhão de esforços, a partir de janeiro de
2016 e teriam desviado, em proveito próprio, R$ 478.419,09,
referentes aos vencimentos mensais da de VIVIANE SIMON. Isso porque
a ora agravada, embora cedida para trabalhar no gabinete do corréu
na Câmara de Vereadores, desempenhava outras funções, não cumprindo
com a carga horária semanal de 40 horas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há imputação de que MARCIO FERREIRA tomasse para si os
vencimentos de VIVIANE SIMON, mas somente que a referida servidora
não desempenhava, efetivamente, as funções para as quais foi
nomeada. Tampouco o acórdão recorrido registra, em qualquer momento,
que as verbas remuneratórias fossem destinadas a qualquer pessoa,
além da própria VIVIANE (e-STJ, fl. 1.012).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste STJ, não é típico o ato do
servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em
razão do cargo por ele ocupado. Assim, a conduta da parte ora
agravante poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito
da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de
peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. Se o
servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da
contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera
administrativo-sancionadora, mas não na instância penal, por falta
de tipicidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
FUNCIONÁRIO FANTASMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Colhe-se dos autos que a conduta imputada às partes ora agravadas
é a nomeação de VIVIANE SIMON MARTINS COSTA (ré) para o exercício
de cargo na Câmara Municipal de Porto Alegre, no gabinete do
vereador MARCIO FERREIRA BINS ELY (corréu). Segundo a narrativa do
Parquet, essa conduta configurou o crime de peculato-desvio porque
VIVIANE SIMON MARTINS COSTA apenas comparecia ao trabalho, para
assinar o ponto sem, contudo exercer suas atribuições do cargo,
assim não faria jus à remuneração percebida.
2. Concluiu que houve comunhão de esforços, a partir de janeiro de
2016 e teriam desviado, em proveito próprio, R$ 478.419,09,
referentes aos vencimentos mensais da de VIVIANE SIMON. Isso porque
a ora agravada, embora cedida para trabalhar no gabinete do corréu
na Câmara de Vereadores, desempenhava outras funções, não cumprindo
com a carga horária semanal de 40 horas.
3. Não há imputação de que MARCIO FERREIRA tomasse para si os
vencimentos de VIVIANE SIMON, mas somente que a referida servidora
não desempenhava, efetivamente, as funções para as quais foi
nomeada. Tampouco o acórdão recorrido registra, em qualquer momento,
que as verbas remuneratórias fossem destinadas a qualquer pessoa,
além da própria VIVIANE (e-STJ, fl. 1.012).
4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não é típico o ato do
servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em
razão do cargo por ele ocupado. Assim, a conduta da parte ora
agravante poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito
da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de
peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. Se o
servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da
contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera
administrativo-sancionadora, mas não na instância penal, por falta
de tipicidade.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PECULATO - APROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DO CARGO SEM A
CONTRAPRESTAÇÃO RESPECTIVA - ATIPICIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1244170>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3045013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163308/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
- [STJ — 2187362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
