{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104700,"origem":"stj","sha256_origem":"928587bfec57ce65aed49137cd6080c33b936916f4733a9985fc9a420534e2e3","registro_original":{"id_fonte":"000919974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194117","numero_registro":"202500251470","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO\nBANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À\nTAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS\nN. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.\n2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,\nfirmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é\npermitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros\nremuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa\ndo Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto,\na onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em\ndesvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada\ncomo um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do\nmercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n22/10/2008, DJe de 10/3/2009).\n3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu\nhaver significativa e injustificável discrepância entre a taxa\npactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,\nreconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de\nconsiderar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela\nqual incide a Súmula 83/STJ\n4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido,\nreconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o\npercentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do\ncontrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta\nCorte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.\n5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o\nentendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de\nconvicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa\npelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da\nabusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a\nreapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n.\n7/STJ.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO -\nABUSIVIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<REsp 2009614>>-SC, <<AgInt no AREsp 2300183>>-RS\n(NATUREZA ABUSIVA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - ANÁLISE\nFÁTICO-PROBATÓRIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2417472>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1555502>>-RS\n(JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - INDEFERIMENTO DE PROVAS -\nCERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2125121>>-SP\n(NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - EVENTUAL CERCEAMENTO DE\nDEFESA - INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2369326>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b62bf14b65f344a897f66d4153999a8cdef07e67c5908a97e1f017ced79fd1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"928587bfec57ce65aed49137cd6080c33b936916f4733a9985fc9a420534e2e3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
