{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104701,"origem":"stj","sha256_origem":"4e8680192584addd089934f6acef59aa35a019113780579a1f6c6466a4c7aa54","registro_original":{"id_fonte":"000920038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217172","numero_registro":"202502054322","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nCOOPERATIVA MÉDICA. ADMISSÃO DE MÉDICO NO QUADRO DE COOPERADOS.\nPRINCÍPIO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. PORTAS ABERTAS. MITIGAÇÃO. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 4º, INCISO I, E 29, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 5.764/71.\nPRECEDENTES.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial interposto por cooperativa médica\nvisando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,\nque manteve a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer,\nproposta para admissão de médica no quadro de cooperados na\nespecialidade de dermatologia.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recorrida preencheu os\nrequisitos constantes do Estatuto Social e do Regimento Interno da\ncooperativa; (ii) o excesso de membros cooperados justifica a\nimpossibilidade técnica de prestação de serviços.\n3. A alegação de violação dos arts. 4º, inciso I, e 29, caput, da\nLei Federal n. 5.764/71 é acolhida, pois a jurisprudência do STJ\nadmite a limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico com\nbase no equilíbrio financeiro e na capacidade técnica de prestação\nde serviços.\n4. A decisão recorrida não observou a possibilidade de restrição ao\ningresso de novos cooperados, conforme previsto no estatuto social\nda cooperativa, e ignorou o parecer atuarial que indicava a\nsaturação de profissionais na especialidade de dermatologia, tudo a\ndemandar mitigação do princípio \"portas abertas\".\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f54d2964d5447a4c13e9df12fb6a113157a152b94d81db46cae5b397dd5d7fd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
