# Registro público: STJ — 2217172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e8680192584addd089934f6acef59aa35a019113780579a1f6c6466a4c7aa54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920038
- **Número de registro na fonte:** 202502054322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA MÉDICA. ADMISSÃO DE MÉDICO NO QUADRO DE COOPERADOS.
PRINCÍPIO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. PORTAS ABERTAS. MITIGAÇÃO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 4º, INCISO I, E 29, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 5.764/71.
PRECEDENTES.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto por cooperativa médica
visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que manteve a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer,
proposta para admissão de médica no quadro de cooperados na
especialidade de dermatologia.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a recorrida preencheu os
requisitos constantes do Estatuto Social e do Regimento Interno da
cooperativa; (ii) o excesso de membros cooperados justifica a
impossibilidade técnica de prestação de serviços.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de violação dos arts. 4º, inciso I, e 29, caput, da
Lei Federal n. 5.764/71 é acolhida, pois a jurisprudência do STJ
admite a limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico com
base no equilíbrio financeiro e na capacidade técnica de prestação
de serviços.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão recorrida não observou a possibilidade de restrição ao
ingresso de novos cooperados, conforme previsto no estatuto social
da cooperativa, e ignorou o parecer atuarial que indicava a
saturação de profissionais na especialidade de dermatologia, tudo a
demandar mitigação do princípio "portas abertas".
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA MÉDICA. ADMISSÃO DE MÉDICO NO QUADRO DE COOPERADOS.
PRINCÍPIO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. PORTAS ABERTAS. MITIGAÇÃO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 4º, INCISO I, E 29, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 5.764/71.
PRECEDENTES.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por cooperativa médica
visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que manteve a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer,
proposta para admissão de médica no quadro de cooperados na
especialidade de dermatologia.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recorrida preencheu os
requisitos constantes do Estatuto Social e do Regimento Interno da
cooperativa; (ii) o excesso de membros cooperados justifica a
impossibilidade técnica de prestação de serviços.
3. A alegação de violação dos arts. 4º, inciso I, e 29, caput, da
Lei Federal n. 5.764/71 é acolhida, pois a jurisprudência do STJ
admite a limitação de ingresso em cooperativa de trabalho médico com
base no equilíbrio financeiro e na capacidade técnica de prestação
de serviços.
4. A decisão recorrida não observou a possibilidade de restrição ao
ingresso de novos cooperados, conforme previsto no estatuto social
da cooperativa, e ignorou o parecer atuarial que indicava a
saturação de profissionais na especialidade de dermatologia, tudo a
demandar mitigação do princípio "portas abertas".
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.217.172 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2217172/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.217.172 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, cooperativa médica e princípio de livre associação. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2fa378d37ef39d6540175a7f9686b5ba412e0d0027f537181a94f77a7215cc75
- **SHA-256 do registro documental:** 4e8680192584addd089934f6acef59aa35a019113780579a1f6c6466a4c7aa54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2217172%2F)

