{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104702,"origem":"stj","sha256_origem":"07610d4af4c45166d96acc2949d644a408dda4eef399ecbfbd02418048098187","registro_original":{"id_fonte":"000920039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207314","numero_registro":"202501226688","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BASE\nDE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.\nRETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL ANALISE AS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO\nPELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto por H. contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de São Paulo que excluiu a participação nos lucros e\nresultados (PLR) da base de cálculo da pensão alimentícia, sob o\nfundamento de que possui natureza indenizatória e não habitual.\n2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à\napelação de J., determinando que a pensão incida apenas sobre verbas\nde natureza salarial, excluindo aquelas de caráter indenizatório,\ncomo PLR e FGTS.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a participação nos\nlucros e resultados (PLR) deve ser incluída na base de cálculo da\npensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória e eventual\nda verba.\n4. A análise deve considerar o binômio necessidade-possibilidade,\nverificando se a inclusão da PLR é necessária para atender às\nnecessidades do alimentado, diante das condições econômicas do\nalimentante.\n5. O ordenamento jurídico desvincula a PLR do salário habitual,\ntipificando-a como bonificação de natureza indenizatória e eventual,\nconforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº\n10.101/2000.\n6. O processo de fixação de alimentos deve inicialmente quantificar\nas necessidades do alimentado e, posteriormente, verificar as\ncondições econômicas do alimentante para determinar a inclusão da\nPLR.\n7. Na hipótese, a exclusão da PLR foi determinada sem análise das\nnecessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante,\nsendo necessário novo exame das circunstâncias específicas do caso.\n8. Recurso parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao\nTribunal de Justiça de São Paulo para novo exame da questão,\nconsiderando as particularidades do caso concreto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ad58b3da133c55ba92574a07c1b8b0b4e1afddbcd9dc3515b0d6827a05713a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
