# Registro público: STJ — 2207314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07610d4af4c45166d96acc2949d644a408dda4eef399ecbfbd02418048098187

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BASE
DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL ANALISE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por H. contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que excluiu a participação nos lucros e
resultados (PLR) da base de cálculo da pensão alimentícia, sob o
fundamento de que possui natureza indenizatória e não habitual.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à
apelação de J., determinando que a pensão incida apenas sobre verbas
de natureza salarial, excluindo aquelas de caráter indenizatório,
como PLR e FGTS.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a participação nos
lucros e resultados (PLR) deve ser incluída na base de cálculo da
pensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória e eventual
da verba.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise deve considerar o binômio necessidade-possibilidade,
verificando se a inclusão da PLR é necessária para atender às
necessidades do alimentado, diante das condições econômicas do
alimentante.
- **Item 5 (texto oficial):** O ordenamento jurídico desvincula a PLR do salário habitual,
tipificando-a como bonificação de natureza indenizatória e eventual,
conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº
10.101/2000.
- **Item 6 (texto oficial):** O processo de fixação de alimentos deve inicialmente quantificar
as necessidades do alimentado e, posteriormente, verificar as
condições econômicas do alimentante para determinar a inclusão da
PLR.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, a exclusão da PLR foi determinada sem análise das
necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante,
sendo necessário novo exame das circunstâncias específicas do caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça de São Paulo para novo exame da questão,
considerando as particularidades do caso concreto.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BASE
DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL ANALISE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por H. contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que excluiu a participação nos lucros e
resultados (PLR) da base de cálculo da pensão alimentícia, sob o
fundamento de que possui natureza indenizatória e não habitual.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à
apelação de J., determinando que a pensão incida apenas sobre verbas
de natureza salarial, excluindo aquelas de caráter indenizatório,
como PLR e FGTS.
3. A questão em discussão consiste em saber se a participação nos
lucros e resultados (PLR) deve ser incluída na base de cálculo da
pensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória e eventual
da verba.
4. A análise deve considerar o binômio necessidade-possibilidade,
verificando se a inclusão da PLR é necessária para atender às
necessidades do alimentado, diante das condições econômicas do
alimentante.
5. O ordenamento jurídico desvincula a PLR do salário habitual,
tipificando-a como bonificação de natureza indenizatória e eventual,
conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº
10.101/2000.
6. O processo de fixação de alimentos deve inicialmente quantificar
as necessidades do alimentado e, posteriormente, verificar as
condições econômicas do alimentante para determinar a inclusão da
PLR.
7. Na hipótese, a exclusão da PLR foi determinada sem análise das
necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante,
sendo necessário novo exame das circunstâncias específicas do caso.
8. Recurso parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça de São Paulo para novo exame da questão,
considerando as particularidades do caso concreto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
