{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104705,"origem":"stj","sha256_origem":"d6441d7842906560cd8514e3715ebc91991ba67701aa78fd1a609ea55791efe1","registro_original":{"id_fonte":"000920042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167409","numero_registro":"202403281146","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nDE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART. 1.015 do CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO\nDE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO.\nANÁLISE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu\nparcial provimento ao recurso especial, pois entendeu que a questão\nsobre se havia urgência capaz de fundamentar a interposição de\nagravo de instrumento fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC\nexige reexame de provas.\n2. O Tribunal de origem considerou que não havia urgência que\njustificasse a interposição do agravo de instrumento fora das\nhipóteses legais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho impugnado\npossui conteúdo decisório e se há urgência que justifique a\ninterposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol\ntaxativo do art. 1.015 do CPC.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de\ninstrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando\nverificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da\nquestão no recurso de apelação.\n5. A análise da urgência demandaria o reexame de provas, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1878266>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cd2628762cd1a02da228b3ce6e31fb03d3cc9c49e277b2c6409697eb91189452","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
