{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104706,"origem":"stj","sha256_origem":"2ea348dfebc10081ea07ec6419e90a669e68be69fe95dbb777e9a79b632a23f9","registro_original":{"id_fonte":"000920043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159867","numero_registro":"202402765621","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.\nALIMENTOS COMPLEMENTARES AVOENGOS. QUERELA NULITATIS. INDEFERIMENTO\nDA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELO ACORDÃO\nRECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\nFORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE TODOS OS\nPROGENITORES. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. MOMENTO PROCESSUAL PARA\nO CHAMAMENTO DOS OUTROS PROGENITORES SUPERADO. RECURSO ESPECIAL\nIMPROVIDO.\n1. Ação de querela nulitatis ajuizada visando a declaração de\nnulidade da sentença de fixação de alimentos avoengos, alegando\nausência de citação dos avós maternos do menor alimentado, que\nseriam litisconsortes necessários.\n2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou\nextinto o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o\nlitisconsórcio era facultativo, cabendo tal prerrogativa ao credor\nde alimentos, concluindo pela carência de ação, por falta de\ninteresse processual.\n3. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando que o art.\n1.698 do Código Civil prevê uma hipótese de intervenção de terceiro\nde natureza facultativa, não sendo necessário o litisconsórcio.\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação\ndos avós maternos na ação de alimentos avoengos configura nulidade\nda sentença, considerando a natureza do litisconsórcio previsto no\nart. 1.698 do Código Civil.\n5. Outra questão é determinar se a convocação dos avós maternos\ndeveria ocorrer em nome da celeridade e economia processual,\ncaracterizando litisconsórcio necessário.\n6. Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de\nacordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de\nintegração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02\né de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a\nparticularidade, decorrente da realidade do direito material, de que\na formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre\nsomente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação\ndo réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for\nincapaz (REsp n.º 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de\n21/11/2018.\n7. O entendimento firmado é de que o art. 1.698 do Código Civil\nprevê um litisconsórcio facultativo ulterior simples, permitindo a\nconvocação dos coobrigados por iniciativa do autor, réu ou\nMinistério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.\n8. A convocação dos avós maternos não ocorreu no momento processual\nadequado, pois os avós paternos, únicos demandados, não requereram o\nchamamento por ocasião da contestação.\n9. A formação do litisconsórcio não é obrigatória, e a ausência de\ncitação dos avós maternos não configura nulidade da sentença, pois a\nobrigação alimentar é divisível e não solidária.\n10. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1698"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01698"],"jurisprudencia_citada":"(ALIMENTOS COMPLEMENTARES - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR\nSIMPLES - INICIATIVA)\n   STJ - <<REsp 1715438>>-RS, <<REsp 1897373>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ab05183bcfdc677cb5d46947f01f998a2e659945eb2783c54aaef64e0c99cf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
