# Registro público: STJ — 2159867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ea348dfebc10081ea07ec6419e90a669e68be69fe95dbb777e9a79b632a23f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
ALIMENTOS COMPLEMENTARES AVOENGOS. QUERELA NULITATIS. INDEFERIMENTO
DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELO ACORDÃO
RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE TODOS OS
PROGENITORES. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. MOMENTO PROCESSUAL PARA
O CHAMAMENTO DOS OUTROS PROGENITORES SUPERADO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de querela nulitatis ajuizada visando a declaração de
nulidade da sentença de fixação de alimentos avoengos, alegando
ausência de citação dos avós maternos do menor alimentado, que
seriam litisconsortes necessários.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou
extinto o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o
litisconsórcio era facultativo, cabendo tal prerrogativa ao credor
de alimentos, concluindo pela carência de ação, por falta de
interesse processual.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando que o art.
1.698 do Código Civil prevê uma hipótese de intervenção de terceiro
de natureza facultativa, não sendo necessário o litisconsórcio.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação
dos avós maternos na ação de alimentos avoengos configura nulidade
da sentença, considerando a natureza do litisconsórcio previsto no
art. 1.698 do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é determinar se a convocação dos avós maternos
deveria ocorrer em nome da celeridade e economia processual,
caracterizando litisconsórcio necessário.
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de
acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de
integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02
é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a
particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que
a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre
somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação
do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for
incapaz (REsp n.º 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de
21/11/2018.
- **Item 7 (texto oficial):** O entendimento firmado é de que o art. 1.698 do Código Civil
prevê um litisconsórcio facultativo ulterior simples, permitindo a
convocação dos coobrigados por iniciativa do autor, réu ou
Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.
- **Item 8 (texto oficial):** A convocação dos avós maternos não ocorreu no momento processual
adequado, pois os avós paternos, únicos demandados, não requereram o
chamamento por ocasião da contestação.
- **Item 9 (texto oficial):** A formação do litisconsórcio não é obrigatória, e a ausência de
citação dos avós maternos não configura nulidade da sentença, pois a
obrigação alimentar é divisível e não solidária.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
ALIMENTOS COMPLEMENTARES AVOENGOS. QUERELA NULITATIS. INDEFERIMENTO
DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELO ACORDÃO
RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE TODOS OS
PROGENITORES. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. MOMENTO PROCESSUAL PARA
O CHAMAMENTO DOS OUTROS PROGENITORES SUPERADO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. Ação de querela nulitatis ajuizada visando a declaração de
nulidade da sentença de fixação de alimentos avoengos, alegando
ausência de citação dos avós maternos do menor alimentado, que
seriam litisconsortes necessários.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou
extinto o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o
litisconsórcio era facultativo, cabendo tal prerrogativa ao credor
de alimentos, concluindo pela carência de ação, por falta de
interesse processual.
3. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando que o art.
1.698 do Código Civil prevê uma hipótese de intervenção de terceiro
de natureza facultativa, não sendo necessário o litisconsórcio.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação
dos avós maternos na ação de alimentos avoengos configura nulidade
da sentença, considerando a natureza do litisconsórcio previsto no
art. 1.698 do Código Civil.
5. Outra questão é determinar se a convocação dos avós maternos
deveria ocorrer em nome da celeridade e economia processual,
caracterizando litisconsórcio necessário.
6. Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de
acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de
integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02
é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a
particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que
a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre
somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação
do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for
incapaz (REsp n.º 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de
21/11/2018.
7. O entendimento firmado é de que o art. 1.698 do Código Civil
prevê um litisconsórcio facultativo ulterior simples, permitindo a
convocação dos coobrigados por iniciativa do autor, réu ou
Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.
8. A convocação dos avós maternos não ocorreu no momento processual
adequado, pois os avós paternos, únicos demandados, não requereram o
chamamento por ocasião da contestação.
9. A formação do litisconsórcio não é obrigatória, e a ausência de
citação dos avós maternos não configura nulidade da sentença, pois a
obrigação alimentar é divisível e não solidária.
10. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1698

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS COMPLEMENTARES - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR
SIMPLES - INICIATIVA)
   STJ - <<REsp 1715438>>-RS, <<REsp 1897373>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01698

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1698](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1698)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 178818](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31995/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1698
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.159.867 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159867/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.159.867 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, alimentos complementares avoengos e querela nulitatis. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** caba04c71b3091a6f8946a001d8bf9e09441b8656e1dc1ec8b79477952140645
- **SHA-256 do registro documental:** 2ea348dfebc10081ea07ec6419e90a669e68be69fe95dbb777e9a79b632a23f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159867%2F)

### [Alimentos avoengos: quando os avós pagam pensão](https://wikijuridica.com.br/familia/alimentos-avoengos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando o pai ou a mãe não paga a pensão do filho, é comum pensar em cobrar dos avós. A lei realmente admite essa possibilidade, mas ela não funciona como uma simples troca de devedor. Os alimentos avoengos têm regras próprias, e entender esses limites evita tanto a frustração de um pedido mal formulado quanto a cobrança indevida de avós que não deveriam ser

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alimentos, avoengos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 174a6b6c634bd69f21ba3b4179c81ec03ee07ed85240af53ccd65522ac91de05
- **SHA-256 do registro documental:** 2ea348dfebc10081ea07ec6419e90a669e68be69fe95dbb777e9a79b632a23f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Falimentos-avoengos%2F)

### [Alimentos avoengos: conceito e responsabilidade dos avós](https://wikijuridica.com.br/glossario/alimentos-avoengos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falimentos-avoengos%2F)

