{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104708,"origem":"stj","sha256_origem":"fda643246015fda97580a05900d5174441855425dee709ad6794e5b6bd913a07","registro_original":{"id_fonte":"000920045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195198","numero_registro":"202500324997","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO\nNA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição\nde indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança\nindevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso\nconcreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou\nmá-fé do fornecedor.\n2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do\njulgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos\nindébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da\npublicação do acórdão nele proferido.\n3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do\nprecedente, o que enseja a repetição na forma simples.\n4. A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos\nindevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral\nindenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem\na extrapolação dos limites do simples aborrecimento.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0df30e2d0e839dd6c6204a684fd5933e317acb8d58183fe74e02e3df3cc726b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
