{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10471,"origem":"stj","sha256_origem":"1dceea0593cd35c50bd6ea2c560c62116390b054156ca2f5758f9e986d6c6974","registro_original":{"id_fonte":"000823207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751046","numero_registro":"202201906260","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO DO PARQUET.\nREFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO\nINQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY)\nPRESTADO PELO PAI DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP.\nORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em que pese ao acórdão consignar que há  indícios de autoria\naptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal\nouvida em juízo, observa-se que se trata  de  testemunhos indiretos,\nna medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato.\n2. Esta Corte Superior possui entendimento de que  a pronúncia não\npode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o\ninquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como\nno presente caso. Assim sendo, os testemunhos indiretos não\nautorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos  de \"ouvir\ndizer\" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não têm a\nforça necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.\n3. Consoante a bem fundamentada decisão de impronúncia, verifica-se \nque a única versão em juízo apontando os autores do delito é de um\ninformante, pai da vítima, ou seja, que presta apenas declarações,\nna medida em que não é  compromissado e  que não presenciou o fato.\nContudo, essa não é a melhor posição para o deslinde da controvérsia\ndos autos, pois, no Estado Democrático de Direito, a força\nargumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de\nprovas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o\nmínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade\ndo cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da\npresunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento\nrealizado sob o crivo do devido processo legal.\n4. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é\nelemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio\ngarantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.\nCom efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de\níntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no\ninciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova\njudicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri.\nEm análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra\na vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de\nSentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não\napequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito\nprocessual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.\n5. Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a\nordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior\njuridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as\ngarantias do devido processo legal em detrimento do processo penal,\no qual é regido por princípios democráticos e por garantias\nfundamentais. Em outras palavras, entender em sentido contrário\nseria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para\nsubmeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última\nanálise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.\nTodavia, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade\nda perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o\nCódigo de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal\ndo Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade,\nmas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do\nuso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular\npor vingança cega, desproporcional e injusta. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00483 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DERIVADOS DO INQUÉRITO POLICIAL - EXCEÇÃO -\nPOSSIBILIDADE - ART. 155 DO CPP)\n   STJ - <<HC 435977>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 978285>>-SP\n(PRONÚNCIA - INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO - HEARSAY\nTESTIMONY - INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP)\n   STJ - <<HC 341072>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO,\n         <<AgRg no HC 725552>>-SP,\n         <<AgRg no HC 644971>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1740921>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f53106f5c3f7e8c9d3b901b2bb2e3355b16c1f69c00d683d4f1b10547b82691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
