# Registro público: STJ — 751046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dceea0593cd35c50bd6ea2c560c62116390b054156ca2f5758f9e986d6c6974

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823207
- **Número de registro na fonte:** 202201906260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO DO PARQUET.
REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO
INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY)
PRESTADO PELO PAI DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pese ao acórdão consignar que há  indícios de autoria
aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal
ouvida em juízo, observa-se que se trata  de  testemunhos indiretos,
na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que  a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como
no presente caso. Assim sendo, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos  de "ouvir
dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não têm a
força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a bem fundamentada decisão de impronúncia, verifica-se 
que a única versão em juízo apontando os autores do delito é de um
informante, pai da vítima, ou seja, que presta apenas declarações,
na medida em que não é  compromissado e  que não presenciou o fato.
Contudo, essa não é a melhor posição para o deslinde da controvérsia
dos autos, pois, no Estado Democrático de Direito, a força
argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de
provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o
mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade
do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da
presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento
realizado sob o crivo do devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é
elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio
garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.
Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de
íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no
inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova
judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri.
Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra
a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de
Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não
apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito
processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a
ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior
juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as
garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal,
o qual é regido por princípios democráticos e por garantias
fundamentais. Em outras palavras, entender em sentido contrário
seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para
submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última
análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Todavia, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade
da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o
Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal
do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade,
mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do
uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular
por vingança cega, desproporcional e injusta. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO DO PARQUET.
REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO
INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY)
PRESTADO PELO PAI DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em que pese ao acórdão consignar que há  indícios de autoria
aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal
ouvida em juízo, observa-se que se trata  de  testemunhos indiretos,
na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que  a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como
no presente caso. Assim sendo, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos  de "ouvir
dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não têm a
força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
3. Consoante a bem fundamentada decisão de impronúncia, verifica-se 
que a única versão em juízo apontando os autores do delito é de um
informante, pai da vítima, ou seja, que presta apenas declarações,
na medida em que não é  compromissado e  que não presenciou o fato.
Contudo, essa não é a melhor posição para o deslinde da controvérsia
dos autos, pois, no Estado Democrático de Direito, a força
argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de
provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o
mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade
do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da
presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento
realizado sob o crivo do devido processo legal.
4. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é
elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio
garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.
Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de
íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no
inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova
judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri.
Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra
a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de
Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não
apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito
processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.
5. Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a
ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior
juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as
garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal,
o qual é regido por princípios democráticos e por garantias
fundamentais. Em outras palavras, entender em sentido contrário
seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para
submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última
análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Todavia, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade
da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o
Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal
do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade,
mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do
uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular
por vingança cega, desproporcional e injusta. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DERIVADOS DO INQUÉRITO POLICIAL - EXCEÇÃO -
POSSIBILIDADE - ART. 155 DO CPP)
   STJ - <<HC 435977>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 978285>>-SP
(PRONÚNCIA - INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO - HEARSAY
TESTIMONY - INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP)
   STJ - <<HC 341072>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO,
         <<AgRg no HC 725552>>-SP,
         <<AgRg no HC 644971>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1740921>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00483 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art483)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 864229](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 771514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27744/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1260/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1260, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** homicidio, qualificado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1caeba8a5d7fca96c8383f10ff60296213bb7a3449a1bd325137ecaf9bac217a
- **SHA-256 do registro documental:** 1dceea0593cd35c50bd6ea2c560c62116390b054156ca2f5758f9e986d6c6974
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1260%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 1dceea0593cd35c50bd6ea2c560c62116390b054156ca2f5758f9e986d6c6974
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 751046 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1dceea0593cd35c50bd6ea2c560c62116390b054156ca2f5758f9e986d6c6974
- **SHA-256 do comentário:** f87adb677e0187380cd34c1b8ef8a09f6dc7553aa80384e6f9c8d7f49e2ac011
