# Registro público: STJ — 2169622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 948cfd7d595036f8b58b5b9020924b185b71401c48a52a997210ea9fab53d78c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920047
- **Número de registro na fonte:** 202403434212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO
NETO PELA AVÓ. ART. 42, § 1º, DO ECA. VEDAÇÃO. AÇÃO EXTINTA POR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO
DA VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de
adoção ajuizada por avó materna, que pretende a adoção de seu neto,
menor de idade, sob sua guarda desde o nascimento, em razão do
abandono pelos pais biológicos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e
extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 42, §
1º, do ECA, que veda a adoção de descendente por ascendente. O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, negando
provimento à apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é possível
flexibilizar a vedação legal à adoção de neto por avó, prevista no
art. 42, § 1º, do ECA, em situações excepcionais, considerando o
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência admite a flexibilização da vedação à adoção por
ascendentes em situações excepcionais, quando atendido o princípio
do melhor interesse da criança e do adolescente, preservando
situações de fato consolidadas.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a avó exerce, com exclusividade, as funções de mãe e pai
do neto desde o nascimento, existindo vínculo socioafetivo
consolidado, sem aparente conflito familiar e sem finalidade
patrimonial na adoção.
- **Item 6 (texto oficial):** A ação deve prosseguir para investigação aprofundada dos
requisitos para destituição do poder familiar dos genitores
biológicos e dos requisitos excepcionais que justificam a adoção
entre avós e netos.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso provido para reformar a sentença e o acórdão recorrido,
afastando a impossibilidade jurídica do pedido, com determinação
para o prosseguimento da ação.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO
NETO PELA AVÓ. ART. 42, § 1º, DO ECA. VEDAÇÃO. AÇÃO EXTINTA POR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO
DA VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de
adoção ajuizada por avó materna, que pretende a adoção de seu neto,
menor de idade, sob sua guarda desde o nascimento, em razão do
abandono pelos pais biológicos.
2. O Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e
extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 42, §
1º, do ECA, que veda a adoção de descendente por ascendente. O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, negando
provimento à apelação.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
flexibilizar a vedação legal à adoção de neto por avó, prevista no
art. 42, § 1º, do ECA, em situações excepcionais, considerando o
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
4. A jurisprudência admite a flexibilização da vedação à adoção por
ascendentes em situações excepcionais, quando atendido o princípio
do melhor interesse da criança e do adolescente, preservando
situações de fato consolidadas.
5. No caso, a avó exerce, com exclusividade, as funções de mãe e pai
do neto desde o nascimento, existindo vínculo socioafetivo
consolidado, sem aparente conflito familiar e sem finalidade
patrimonial na adoção.
6. A ação deve prosseguir para investigação aprofundada dos
requisitos para destituição do poder familiar dos genitores
biológicos e dos requisitos excepcionais que justificam a adoção
entre avós e netos.
7. Recurso provido para reformar a sentença e o acórdão recorrido,
afastando a impossibilidade jurídica do pedido, com determinação
para o prosseguimento da ação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADOÇÃO POR AVÓS - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR)
   STJ - <<REsp 1587477>>-SC, <<REsp 1635649>>-SP,
         <<REsp 1448969>>-SC, <<REsp 1957849>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00042 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art42_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1957849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4393/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2246616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39734/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.169.622 do STJ: adoção do neto pela avó](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169622/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção ajuizada por avó materna, que pretende a adoção de seu neto, menor de idade, sob sua guarda desde o nascimento, em razão do abandono pelos pais biológicos. 2. O Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 42, § 1º, do ECA, que veda a adoção de descendente por ascendente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, negando provimento à apelação. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar a vedação legal à adoção de neto por avó, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, em situações excepcionais, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. A jurisprudência admite a flexibilização da vedação à adoção por ascendentes em situações excepcionais, quando atendido o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, preservando situações de fato consolidadas. 5. No caso, a avó exerce, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o nascimento, existindo vínculo socioafetivo consolidado, sem aparente conflito familiar e sem finalidade patrimonial na adoção. 6. A ação deve prosseguir para investigação aprofundada dos requisitos para destituição do poder familiar dos genitores biológicos e dos requisitos excepcionais que justificam a adoção entre avós e netos. 7. Recurso provido para reformar a sentença e o acórdão recorrido, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, com determinação para o prosseguimento da ação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920047, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.169.622, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** adocao, neto
- **SHA-256 do HTML autoral:** 167d7f90763e80ad7cfc1220ce6ca21a09decb7d85e219ee08e96e72242e8646
- **SHA-256 do registro documental:** 948cfd7d595036f8b58b5b9020924b185b71401c48a52a997210ea9fab53d78c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169622%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169622 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 948cfd7d595036f8b58b5b9020924b185b71401c48a52a997210ea9fab53d78c
- **SHA-256 do comentário:** d81221fe7bc64fb5d5febbb469bea6a226a62ebcb129de6ce84401c1168cd585
