# Registro público: STJ — 2210614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fab13a0dc3d92c273845ec6f77f99a410823323cdcbb622ece7892b76c471c8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920050
- **Número de registro na fonte:** 202501524477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto por Q A DE B contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
procedência em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde
coletivo, criança com paralisia cerebral, assegurando a continuidade
do tratamento multidisciplinar mesmo após a rescisão unilateral do
contrato e condenando a operadora ao pagamento de indenização por
danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão
unilateral do contrato coletivo de plano de saúde diante da
existência de tratamento médico contínuo garantidor da incolumidade
física do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a
indenização por danos morais diante da rescisão imotivada ocorrida
nessas circunstâncias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado no
Tema 1.082 do STJ, segundo o qual é abusiva a rescisão unilateral
do plano de saúde quando o beneficiário estiver em tratamento médico
contínuo essencial à sua saúde, sendo vedada a interrupção da
cobertura até a alta definitiva.
4. O Tribunal de origem conclui que a interrupção do tratamento do
menor, portador de paralisia cerebral, implicaria riscos à sua saúde
e violaria o direito fundamental à vida e à saúde, garantido também
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A Corte estadual considera configurado o dano moral, pois a
conduta da operadora frustrou o objeto contratual, agravou o
sofrimento psíquico do menor e sua família, e os obrigou a recorrer
reiteradamente ao Poder Judiciário para assegurar cuidados médicos
essenciais.
6. A revisão da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria
o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos
autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A parte recorrente não demonstra de forma específica a
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto, incorrendo
em alegações genéricas que não afastam os referidos óbices
processuais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. USUÁRIO EM TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. DANOS
MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por Q A DE B contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
procedência em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde
coletivo, criança com paralisia cerebral, assegurando a continuidade
do tratamento multidisciplinar mesmo após a rescisão unilateral do
contrato e condenando a operadora ao pagamento de indenização por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão
unilateral do contrato coletivo de plano de saúde diante da
existência de tratamento médico contínuo garantidor da incolumidade
física do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a
indenização por danos morais diante da rescisão imotivada ocorrida
nessas circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado no
Tema 1.082 do STJ, segundo o qual é abusiva a rescisão unilateral
do plano de saúde quando o beneficiário estiver em tratamento médico
contínuo essencial à sua saúde, sendo vedada a interrupção da
cobertura até a alta definitiva.
4. O Tribunal de origem conclui que a interrupção do tratamento do
menor, portador de paralisia cerebral, implicaria riscos à sua saúde
e violaria o direito fundamental à vida e à saúde, garantido também
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A Corte estadual considera configurado o dano moral, pois a
conduta da operadora frustrou o objeto contratual, agravou o
sofrimento psíquico do menor e sua família, e os obrigou a recorrer
reiteradamente ao Poder Judiciário para assegurar cuidados médicos
essenciais.
6. A revisão da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria
o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos
autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A parte recorrente não demonstra de forma específica a
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto, incorrendo
em alegações genéricas que não afastam os referidos óbices
processuais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE COGNIÇÃO PLENA - EXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<REsp 2123587>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.210.614 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210614/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por Q A DE B contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo, criança com paralisia cerebral, assegurando a continuidade do tratamento multidisciplinar mesmo após a rescisão unilateral do contrato e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde diante da existência de tratamento médico contínuo garantidor da incolumidade física do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da rescisão imotivada ocorrida nessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado no Tema 1.082 do STJ, segundo o qual é abusiva a rescisão unilateral do plano de saúde quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial à sua saúde, sendo vedada a interrupção da cobertura até a alta definitiva. 4. O Tribunal de origem conclui que a interrupção do tratamento do menor, portador de paralisia cerebral, implicaria riscos à sua saúde e violaria o direito fundamental à vida e à saúde, garantido também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. A Corte estadual considera configurado o dano moral, pois a conduta da operadora frustrou o objeto contratual, agravou o sofrimento psíquico do menor e sua família, e os obrigou a recorrer reiteradamente ao Poder Judiciário para assegurar cuidados médicos essenciais. 6. A revisão da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstra de forma específica a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto, incorrendo em alegações genéricas que não afastam os referidos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920050, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.210.614, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 76547e65513a53ad9419e199f78131051b56b4e01694defb742d59768272dead
- **SHA-256 do registro documental:** fab13a0dc3d92c273845ec6f77f99a410823323cdcbb622ece7892b76c471c8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210614%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210614 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fab13a0dc3d92c273845ec6f77f99a410823323cdcbb622ece7892b76c471c8a
- **SHA-256 do comentário:** f7f755b4b6ee3ce9403cdee7a154edcdf9ecf1104e8fb7b96876facd72d0e7b7
