{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104716,"origem":"stj","sha256_origem":"ded5c79b981b0db058ff6ad90421c95f11f3a5d54114877999b10e8f59d9cf5d","registro_original":{"id_fonte":"000920053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215438","numero_registro":"202501180775","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO\nDE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.\nASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão\nque, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva\nfixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que\ndeterminava o fornecimento de medicamentos e a realização de\ntransfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a\nexigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema\n743/STJ.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa\ncoercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e\n(ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento\nsem causa, justificando sua revisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois\no valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela\ndesproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado\ndescumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da\nurgência da tutela deferida.\n4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes\npossam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução\nexige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se\nverifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB,\nrel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024).\n5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87\ndias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento\nmédico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID\n10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à\nsaúde.\n6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva\na recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em\ncasos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves\n(REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018).\n7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada\ndesproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram\nadequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o\npagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema\n743/STJ.\n8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da\nparte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja\nreexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).\n9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória,\nsendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação\nprincipal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n.\n2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025).\nIV. DISPOSITIVO\n10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido.\n11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS\nCOOPERATIVAS MED desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dd24fcd7f04c7a8bdc58a8ff3954ce617994166a2c74043e84194133cb51f249","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
