# Registro público: STJ — 2215438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ded5c79b981b0db058ff6ad90421c95f11f3a5d54114877999b10e8f59d9cf5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920053
- **Número de registro na fonte:** 202501180775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão
que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva
fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que
determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de
transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a
exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema
743/STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa
coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e
(ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento
sem causa, justificando sua revisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois
o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela
desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado
descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da
urgência da tutela deferida.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes
possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução
exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se
verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB,
rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024).
5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87
dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento
médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID
10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à
saúde.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva
a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em
casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves
(REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018).
7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada
desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram
adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o
pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema
743/STJ.
8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da
parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja
reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória,
sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação
principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n.
2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido.
11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS
COOPERATIVAS MED desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO
DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão
que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva
fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que
determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de
transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a
exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema
743/STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa
coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e
(ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento
sem causa, justificando sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois
o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela
desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado
descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da
urgência da tutela deferida.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes
possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução
exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se
verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB,
rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024).
5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87
dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento
médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID
10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à
saúde.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva
a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em
casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves
(REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018).
7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada
desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram
adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o
pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema
743/STJ.
8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da
parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja
reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória,
sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação
principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n.
2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido.
11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS
COOPERATIVAS MED desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
