{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104717,"origem":"stj","sha256_origem":"9273c7d7959bae8f477885b2b01a31a94b663770326c151d430fb999e5db918b","registro_original":{"id_fonte":"000920054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939864","numero_registro":"202101578713","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO\nUNILATERAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à\napelação em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a\nvalidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante\ntratamento domiciliar (home care). A Corte de origem reconheceu a\nabusividade da rescisão contratual e determinou a manutenção da\ncobertura assistencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante\ntratamento médico domiciliar da beneficiária, com posterior\nmigração para plano individual sem comprovação de equivalência\nassistencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial é tempestivo e adequado,\nnos termos do art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, porém\nnão merece ser conhecido por demandar reexame de matéria fática,\nvedado pela Súmula 7/STJ.4. O acórdão recorrido afirmou\nexpressamente que a beneficiária encontra-se em tratamento\ndomiciliar, sem comprovação de que o novo plano contratado garante\ncondições equivalentes às anteriormente vigentes, o que atrai a\nincidência da tese firmada no Tema 1082 do STJ (REsp n.\n1.842.751/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022).5.\nConforme o Tema 1082/STJ, mesmo após o exercício regular do direito\nà rescisão unilateral de plano coletivo, deve a operadora assegurar\na continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em\ntratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade\nfísica, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das\nmensalidades.6. A pretensão recursal demandaria revaloração do\nacervo probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido\nquanto à inexistência de comprovação da equivalência assistencial\nentre os planos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.7. A\nalegação de violação a dispositivos constitucionais ou de súmulas do\nSTF não enseja recurso especial, nos termos do art. 105, III, \"a\",\nda CF/88 e da jurisprudência do STJ.8. A ausência de\nprequestionamento específico acerca dos dispositivos legais\ninvocados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula\n211/STJ.\nIV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - RESCISÃO UNILATERAL PELA\nOPERADORA - APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ)\n   STJ - <<REsp 1842751>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082),\n         <<REsp 2192667>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec7ed507cf0ddc2c1b882fa9058ef50411e1f37b8fea7549d47da43faf148c15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9273c7d7959bae8f477885b2b01a31a94b663770326c151d430fb999e5db918b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
