{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104718,"origem":"stj","sha256_origem":"31af12e887d63342abd8d1dab556442e88790e84d4160f4fb1646f3ccf765992","registro_original":{"id_fonte":"000920055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930886","numero_registro":"202100917039","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ALIMENTANTE.\nDIREITO DE FAMÍLIA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13 DA\nLEI Nº 5.478/68, BEM COMO AO ARTIGO 924 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA\nDO ARTIGO 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM IMÓVEL NOMEADO A\nPENHORA CONSIDERÁVEL IMPRESTÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nVIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 805 e 529, §3º DO CPC. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES\nFÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,\nDESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DAS ALIMENTADAS. RETROAÇÃO DOS VALORES\nMAJORADOS À DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 621/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS\nE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO DO NOVO VALOR. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,\n\"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento,\nreconheceu a exigibilidade imediata da diferença entre alimentos\nprovisórios e definitivos, autorizou a penhora de rendimentos do\nalimentante e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data\nde publicação do acórdão que majorou a pensão. O recurso do\nalimentante não foi admitido na origem, sendo interposto agravo. O\nrecurso das alimentandas foi admitido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a\ndiferença entre alimentos provisórios e definitivos antes do\ntrânsito em julgado da decisão que majorou a pensão; (ii)\nestabelecer se é necessária a prestação de caução pelas alimentandas\npara o levantamento dos valores em execução; (iii) determinar se o\nbem nomeado é passível se ser penhorado para garantir a satisfação\ndo débito e (iv) determinar se os encargos de mora incidem desde a\ncitação ou apenas a partir da publicação do acórdão que fixou os\nalimentos definitivos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recorrente sustenta violação ao artigo 13 da Lei nº 5.478/68 e\nao artigo 924 do CPC, que versam sobre a retroação dos alimentos e\nsobre a extinção da execução, no entanto, tais artigos não guardam\nqualquer relação com a controvérsia, que versa acerca da necessidade\nde se aguardar o trânsito em julgado da ação de alimentos para se\nexecutar a diferença entre os valores inicialmente arbitrados e os\nvalores posteriormente fixados em sentença. Incide, na hipótese, a\nSúmula n. 284/STF, in verbis: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\".\n4. A exigência de caução está dispensada nas execuções de alimentos,\nconforme art. 521, I, do CPC, sendo sua imposição excepcional e\ndependente de demonstração concreta de risco de grave dano, o que\nnão ocorreu no caso.\n5. O bem ofertado pelo devedor para garantir a execução foi\nconsiderado inidôneo pelas instâncias ordinárias, sendo certo que a\nanálise por esta Corte de Justiça das (im)prestabilidade de tal bem\nimóvel demanda o revolvimento de questões fático-probatórias,\nincabível em sede de recurso especial em virtude do óbice da súmula\n7/STJ.\n6. A alegação de excesso na penhora de rendimentos (acima de 70%)\nnão foi deduzida nas instâncias ordinárias e demandaria reexame do\nacervo fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme\nSúmula 7/STJ.\n7.O art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como a súmula 621/STJ\nasseguram a retroatividade da decisão que fixa alimentos, mas não\ndetermina, por si só, a incidência automática de juros e correção\nmonetária desde a citação, especialmente quando o devedor adimpliu\nregularmente os valores provisórios fixados judicialmente.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\nde N W F R e, na parte conhecida, desprovido. Recurso especial de G\nC B R, M C B R e R C B R conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nImpedido o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art13_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00521 INC:00001","LEG:FED LEI:005478 ANO:1968\n*****  LAA-68    LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS\n        ART:00013 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000621"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2586505>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1750115>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cdc27cde3594140ac3816a39163601bd12487c16ab541e92480c1911e8b1c581","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"31af12e887d63342abd8d1dab556442e88790e84d4160f4fb1646f3ccf765992","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
