# Registro público: STJ — 1930886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31af12e887d63342abd8d1dab556442e88790e84d4160f4fb1646f3ccf765992

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920055
- **Número de registro na fonte:** 202100917039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento,
reconheceu a exigibilidade imediata da diferença entre alimentos
provisórios e definitivos, autorizou a penhora de rendimentos do
alimentante e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data
de publicação do acórdão que majorou a pensão. O recurso do
alimentante não foi admitido na origem, sendo interposto agravo. O
recurso das alimentandas foi admitido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a
diferença entre alimentos provisórios e definitivos antes do
trânsito em julgado da decisão que majorou a pensão; (ii)
estabelecer se é necessária a prestação de caução pelas alimentandas
para o levantamento dos valores em execução; (iii) determinar se o
bem nomeado é passível se ser penhorado para garantir a satisfação
do débito e (iv) determinar se os encargos de mora incidem desde a
citação ou apenas a partir da publicação do acórdão que fixou os
alimentos definitivos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recorrente sustenta violação ao artigo 13 da Lei nº 5.478/68 e
ao artigo 924 do CPC, que versam sobre a retroação dos alimentos e
sobre a extinção da execução, no entanto, tais artigos não guardam
qualquer relação com a controvérsia, que versa acerca da necessidade
de se aguardar o trânsito em julgado da ação de alimentos para se
executar a diferença entre os valores inicialmente arbitrados e os
valores posteriormente fixados em sentença. Incide, na hipótese, a
Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A exigência de caução está dispensada nas execuções de alimentos,
conforme art. 521, I, do CPC, sendo sua imposição excepcional e
dependente de demonstração concreta de risco de grave dano, o que
não ocorreu no caso.
5. O bem ofertado pelo devedor para garantir a execução foi
considerado inidôneo pelas instâncias ordinárias, sendo certo que a
análise por esta Corte de Justiça das (im)prestabilidade de tal bem
imóvel demanda o revolvimento de questões fático-probatórias,
incabível em sede de recurso especial em virtude do óbice da súmula
7/STJ.
6. A alegação de excesso na penhora de rendimentos (acima de 70%)
não foi deduzida nas instâncias ordinárias e demandaria reexame do
acervo fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7.O art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como a súmula 621/STJ
asseguram a retroatividade da decisão que fixa alimentos, mas não
determina, por si só, a incidência automática de juros e correção
monetária desde a citação, especialmente quando o devedor adimpliu
regularmente os valores provisórios fixados judicialmente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
de N W F R e, na parte conhecida, desprovido. Recurso especial de G
C B R, M C B R e R C B R conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ALIMENTANTE.
DIREITO DE FAMÍLIA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13 DA
LEI Nº 5.478/68, BEM COMO AO ARTIGO 924 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA
DO ARTIGO 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM IMÓVEL NOMEADO A
PENHORA CONSIDERÁVEL IMPRESTÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 805 e 529, §3º DO CPC. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES
FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DAS ALIMENTADAS. RETROAÇÃO DOS VALORES
MAJORADOS À DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 621/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS
E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO DO NOVO VALOR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento,
reconheceu a exigibilidade imediata da diferença entre alimentos
provisórios e definitivos, autorizou a penhora de rendimentos do
alimentante e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data
de publicação do acórdão que majorou a pensão. O recurso do
alimentante não foi admitido na origem, sendo interposto agravo. O
recurso das alimentandas foi admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a
diferença entre alimentos provisórios e definitivos antes do
trânsito em julgado da decisão que majorou a pensão; (ii)
estabelecer se é necessária a prestação de caução pelas alimentandas
para o levantamento dos valores em execução; (iii) determinar se o
bem nomeado é passível se ser penhorado para garantir a satisfação
do débito e (iv) determinar se os encargos de mora incidem desde a
citação ou apenas a partir da publicação do acórdão que fixou os
alimentos definitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente sustenta violação ao artigo 13 da Lei nº 5.478/68 e
ao artigo 924 do CPC, que versam sobre a retroação dos alimentos e
sobre a extinção da execução, no entanto, tais artigos não guardam
qualquer relação com a controvérsia, que versa acerca da necessidade
de se aguardar o trânsito em julgado da ação de alimentos para se
executar a diferença entre os valores inicialmente arbitrados e os
valores posteriormente fixados em sentença. Incide, na hipótese, a
Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A exigência de caução está dispensada nas execuções de alimentos,
conforme art. 521, I, do CPC, sendo sua imposição excepcional e
dependente de demonstração concreta de risco de grave dano, o que
não ocorreu no caso.
5. O bem ofertado pelo devedor para garantir a execução foi
considerado inidôneo pelas instâncias ordinárias, sendo certo que a
análise por esta Corte de Justiça das (im)prestabilidade de tal bem
imóvel demanda o revolvimento de questões fático-probatórias,
incabível em sede de recurso especial em virtude do óbice da súmula
7/STJ.
6. A alegação de excesso na penhora de rendimentos (acima de 70%)
não foi deduzida nas instâncias ordinárias e demandaria reexame do
acervo fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7.O art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como a súmula 621/STJ
asseguram a retroatividade da decisão que fixa alimentos, mas não
determina, por si só, a incidência automática de juros e correção
monetária desde a citação, especialmente quando o devedor adimpliu
regularmente os valores provisórios fixados judicialmente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
de N W F R e, na parte conhecida, desprovido. Recurso especial de G
C B R, M C B R e R C B R conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art13_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2586505>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1750115>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00521 INC:00001
- LEG:FED LEI:005478 ANO:1968
*****  LAA-68    LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS
        ART:00013 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art13_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1968-07-25%3B5478%21art13_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art521)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2225866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131685/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art13_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 225730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123791/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art13_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2211934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127222/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art13_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.930.886 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930886/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a exigibilidade imediata da diferença entre alimentos provisórios e definitivos, autorizou a penhora de rendimentos do alimentante e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data de publicação do acórdão que majorou a pensão. O recurso do alimentante não foi admitido na origem, sendo interposto agravo. O recurso das alimentandas foi admitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a diferença entre alimentos provisórios e definitivos antes do trânsito em julgado da decisão que majorou a pensão; (ii) estabelecer se é necessária a prestação de caução pelas alimentandas para o levantamento dos valores em execução; (iii) determinar se o bem nomeado é passível se ser penhorado para garantir a satisfação do débito e (iv) determinar se os encargos de mora incidem desde a citação ou apenas a partir da publicação do acórdão que fixou os alimentos definitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente sustenta violação ao artigo 13 da Lei nº 5.478/68 e ao artigo 924 do CPC, que versam sobre a retroação dos alimentos e sobre a extinção da execução, no entanto, tais artigos não guardam qualquer relação com a controvérsia, que versa acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de alimentos para se executar a diferença entre os valores inicialmente arbitrados e os valores posteriormente fixados em sentença. Incide, na hipótese, a Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A exigência de caução está dispensada nas execuções de alimentos, conforme art. 521, I, do CPC, sendo sua imposição excepcional e dependente de demonstração concreta de risco de grave dano, o que não ocorreu no caso. 5. O bem ofertado pelo devedor para garantir a execução foi considerado inidôneo pelas instâncias ordinárias, sendo certo que a análise por esta Corte de Justiça das (im)prestabilidade de tal bem imóvel demanda o revolvimento de questões fático-probatórias, incabível em sede de recurso especial em virtude do óbice da súmula 7/STJ. 6. A alegação de excesso na penhora de rendimentos (acima de 70%) não foi deduzida nas instâncias ordinárias e demandaria reexame do acervo fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7.O art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como a súmula 621/STJ asseguram a retroatividade da decisão que fixa alimentos, mas não determina, por si só, a incidência automática de juros e correção monetária desde a citação, especialmente quando o devedor adimpliu regularmente os valores provisórios fixados judicialmente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de N W F R e, na parte conhecida, desprovido. Recurso especial de G C B R, M C B R e R C B R conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920055, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.930.886, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a133afdd4215930b0542aad20a14f2684fce58ddca38a80810fe59847c2ec2a
- **SHA-256 do registro documental:** 31af12e887d63342abd8d1dab556442e88790e84d4160f4fb1646f3ccf765992
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930886%2F)

### [Art. 521 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-521/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5dba4d85eae8f096b60d0aaa5af71a83613ff5cee7806d2d66d82df2ee742a61
- **SHA-256 do registro documental:** 31af12e887d63342abd8d1dab556442e88790e84d4160f4fb1646f3ccf765992
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-521%2F)

### [Alimentos provisórios na ação de união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/alimentos-provisorios-acao-reconhecimento-uniao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Falimentos-provisorios-acao-reconhecimento-uniao%2F)

### [REsp 2.204.810 do STJ: alimentos provisórios e termo inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2204810/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2204810%2F)

### [REsp 2.211.934 do STJ: direito de família e ação de alimentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211934%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930886 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31af12e887d63342abd8d1dab556442e88790e84d4160f4fb1646f3ccf765992
- **SHA-256 do comentário:** cb2c640b1cbb0a100eecf385935dc6edfaa176411a9602b00bfb616692909a19
