{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104722,"origem":"stj","sha256_origem":"4efecdde099d829a8fa8a41be56e2dbb9126f6c1c1723c0e7228c39ecc1e16d9","registro_original":{"id_fonte":"000920059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211771","numero_registro":"202501597210","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO.\nRESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que\nnegou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que\nconsiderou ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de\nsaúde coletivo com menos de 30 beneficiários e condenou a operadora\nao pagamento de danos morais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral\nde contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30\nbeneficiários é válida e se a condenação por danos morais é cabível.\nIII. Razões de decidir\n3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com\nmenos de 30 beneficiários é considerada inválida, pois\ncaracteriza-se como \"falso coletivo\", exigindo motivação idônea para\na rescisão.\n4. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de\norigem concluiu que o estresse e aborrecimento causados aos\nbeneficiários, em estado de saúde frágil, ultrapassam o mero\ndissabor.\n5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão\nexige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7\ndo STJ.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eb64c59fefc511f7d928f5ade5ceadbf0c11bb8ad883931501dc34ad24eee743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
