# Registro público: STJ — 2211477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58a29acb020cb9f80d6bdeb3c5daebf7301f4b8a05309b86985ab16e2a2a01c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920062
- **Número de registro na fonte:** 202501571289
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
de obrigação de fazer, impedindo a rescisão unilateral imotivada de
plano de saúde coletivo com apenas quatro beneficiários do mesmo
núcleo familiar, considerado "falso coletivo".
2. A decisão de origem aplicou a legislação consumerista, vedando a
rescisão unilateral imotivada, especialmente em razão da necessidade
de tratamento médico contínuo de um dos beneficiários, conforme o
Tema 1082 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rescisão
unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, considerado
"falso coletivo", em razão de beneficiar apenas quatro pessoas do
mesmo núcleo familiar, e se a legislação consumerista se aplica
nesses casos.
4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio
jurisprudencial, onde se busca saber se há divergência entre o
acórdão recorrido e outros julgados do STJ que reconhecem a
possibilidade de rescisão unilateral em contratos de plano de saúde
coletivo.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que aplica a legislação consumerista a contratos de plano de
saúde coletivo com poucos beneficiários, vedando a rescisão
unilateral imotivada.
6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada
adequadamente, pois não houve comprovação de similitude fática entre
os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
de obrigação de fazer, impedindo a rescisão unilateral imotivada de
plano de saúde coletivo com apenas quatro beneficiários do mesmo
núcleo familiar, considerado "falso coletivo".
2. A decisão de origem aplicou a legislação consumerista, vedando a
rescisão unilateral imotivada, especialmente em razão da necessidade
de tratamento médico contínuo de um dos beneficiários, conforme o
Tema 1082 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rescisão
unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, considerado
"falso coletivo", em razão de beneficiar apenas quatro pessoas do
mesmo núcleo familiar, e se a legislação consumerista se aplica
nesses casos.
4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio
jurisprudencial, onde se busca saber se há divergência entre o
acórdão recorrido e outros julgados do STJ que reconhecem a
possibilidade de rescisão unilateral em contratos de plano de saúde
coletivo.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que aplica a legislação consumerista a contratos de plano de
saúde coletivo com poucos beneficiários, vedando a rescisão
unilateral imotivada.
6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada
adequadamente, pois não houve comprovação de similitude fática entre
os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211477 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58a29acb020cb9f80d6bdeb3c5daebf7301f4b8a05309b86985ab16e2a2a01c5
- **SHA-256 do comentário:** 045bb4f13b0b975bf7aa1906c1852b680db25409809dbb1d3069f932349b0cfa
