{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104726,"origem":"stj","sha256_origem":"f28df562a41245317f7082c7f9d412715e674fbfe04d83982f73774a4c12cd69","registro_original":{"id_fonte":"000920063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212300","numero_registro":"202501624917","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\nEMPRESARIAL. CANCELAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação\ndos recorrentes, mantendo a validade do cancelamento de plano de\nsaúde coletivo empresarial em virtude da baixa da empresa\ncontratante.\n2. O acórdão recorrido destacou que a rescisão contratual ocorreu\nantes do diagnóstico da doença grave, tornando inaplicável o Tema\n1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais\nem casos de internação ou tratamento médico em curso.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do\nplano de saúde coletivo empresarial, ocorrido antes do diagnóstico\nde doença grave, impede a aplicação do Tema 1082 do STJ, que garante\na continuidade do tratamento médico.\n4. Outra questão é se a ausência de fundamentação clara e objetiva\nnas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial,\nconforme entendimento da Súmula 284 do STF.\nIII. Razões de decidir\n5. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na\nfundamentação das razões recursais, que não demonstraram de forma\nclara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência dos\ndispositivos legais apontados.\n6. A decisão do Tribunal de origem respeitou a coisa julgada e a\ndecisão superior que validou o cancelamento do plano de saúde,\ntornando inaplicável o Tema 1082 do STJ ao caso concreto.\n7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em\ndesfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código\nde Processo Civil.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"04654025893e2535ff32bc29d5a67532ae729f0e09921dd4bd37f2be1f347b17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f28df562a41245317f7082c7f9d412715e674fbfe04d83982f73774a4c12cd69","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
