{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104728,"origem":"stj","sha256_origem":"7afa9be571ebe61cb38e87d5593db5571f7ed3e5db8abda7470a92699afb8f7a","registro_original":{"id_fonte":"000920065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201069","numero_registro":"202500750032","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA\nDE BENS. AJUIZAMENTO APÓS O DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 205 DO\nCÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO.\nAÇÃO IMPRESCRITÍVEL. DECISÃO DE ACÓRDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, \"a\"\ne \"c\", da Constituição da República, em face de acórdão que,\nreformando sentença extintiva, afastou a prescrição reconhecida em\nação de partilha de bens, e determinou a divisão do imóvel adquirido\nna constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão\nparcial de bens.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à partilha\nde bem imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da\ncomunhão parcial de bens está sujeito ao prazo prescricional decenal\nprevisto no art. 205 do Código Civil, quando o pedido é formulado\nmais de 17 anos após o trânsito em julgado da separação judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O direito à partilha de bens comuns não se sujeita à prescrição,\npor se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade\noriunda do regime de bens adotado no casamento, cuja\nindividualização pode ser requerida a qualquer tempo.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo\nseparação ou divórcio sem partilha de bens, o patrimônio comum\nsubsiste em condomínio, e o direito à sua divisão não se submete a\nprazos prescricionais ou decadenciais, sob pena de enriquecimento\nsem causa.\n5.Não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada está\nem conformidade com precedentes consolidados do STJ, nos termos da\nSúmula 83/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PARTILHA DE BENS - DIREITO POTESTATIVO - AÇÃO IMPRESCRITÍVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2726027>>-PR,\n         <<REsp 1817812>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d90a69637e1a44b0f021749b6c2f6ad70fb157ec4e6517ac94cfd89e745abbd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
