# Registro público: STJ — 2201069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7afa9be571ebe61cb38e87d5593db5571f7ed3e5db8abda7470a92699afb8f7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920065
- **Número de registro na fonte:** 202500750032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição da República, em face de acórdão que,
reformando sentença extintiva, afastou a prescrição reconhecida em
ação de partilha de bens, e determinou a divisão do imóvel adquirido
na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão
parcial de bens.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à partilha
de bem imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da
comunhão parcial de bens está sujeito ao prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil, quando o pedido é formulado
mais de 17 anos após o trânsito em julgado da separação judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à partilha de bens comuns não se sujeita à prescrição,
por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade
oriunda do regime de bens adotado no casamento, cuja
individualização pode ser requerida a qualquer tempo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo
separação ou divórcio sem partilha de bens, o patrimônio comum
subsiste em condomínio, e o direito à sua divisão não se submete a
prazos prescricionais ou decadenciais, sob pena de enriquecimento
sem causa.
5.Não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada está
em conformidade com precedentes consolidados do STJ, nos termos da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA
DE BENS. AJUIZAMENTO APÓS O DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 205 DO
CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO.
AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. DECISÃO DE ACÓRDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição da República, em face de acórdão que,
reformando sentença extintiva, afastou a prescrição reconhecida em
ação de partilha de bens, e determinou a divisão do imóvel adquirido
na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão
parcial de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à partilha
de bem imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da
comunhão parcial de bens está sujeito ao prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil, quando o pedido é formulado
mais de 17 anos após o trânsito em julgado da separação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à partilha de bens comuns não se sujeita à prescrição,
por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade
oriunda do regime de bens adotado no casamento, cuja
individualização pode ser requerida a qualquer tempo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo
separação ou divórcio sem partilha de bens, o patrimônio comum
subsiste em condomínio, e o direito à sua divisão não se submete a
prazos prescricionais ou decadenciais, sob pena de enriquecimento
sem causa.
5.Não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada está
em conformidade com precedentes consolidados do STJ, nos termos da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTILHA DE BENS - DIREITO POTESTATIVO - AÇÃO IMPRESCRITÍVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2726027>>-PR,
         <<REsp 1817812>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2230380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156435/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3113038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153037/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1929953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.201.069 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201069/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.201.069 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de partilha de bens e ajuizamento após o divórcio. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d093557c43af76d2ff34d86ebc9a527d83f31a0697973aeb1d4558ed263b23d
- **SHA-256 do registro documental:** 7afa9be571ebe61cb38e87d5593db5571f7ed3e5db8abda7470a92699afb8f7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2201069%2F)

### [Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-205/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9818453d29609ea2e7ab98eace114adf2a469288c8188597798584a380ee54ec
- **SHA-256 do registro documental:** 7afa9be571ebe61cb38e87d5593db5571f7ed3e5db8abda7470a92699afb8f7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-205%2F)

### [Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-devolucao-descontos-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprescricao-devolucao-descontos-consignado%2F)

### [Prescrição na representação comercial: prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-acao-representante-comercial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-acao-representante-comercial%2F)

### [Prazo para pedir partilha após união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/prescricao-partilha-uniao-estavel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fprescricao-partilha-uniao-estavel%2F)

### [Prazos do CDC: 30, 90 dias e cinco anos, quando cada um vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/prazos-cdc/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprazos-cdc%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)

### [Prazo para cobrar a devolução do distrato: quantos anos?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/distrato-prazo-prescricional-devolucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdistrato-prazo-prescricional-devolucao%2F)

