{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10473,"origem":"stj","sha256_origem":"9253b5c16511de4369b706191641d428f9686740e889b45a90b0fd2e4948a531","registro_original":{"id_fonte":"000823222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975411","numero_registro":"202103738982","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS\nSOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE\nMULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA/DESCUMPRIMENTO DE ORDEM\nJUDICIAL. AUSÊNCIA PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DA ADC N. 51.\nCOMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO\nNO RESP N. 1.568.445/PR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nPRECEDENTE. APLICAÇÃO DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA\nPENAL ? MLAT, PROMULGADO PELO DECRETO 3.810/2001. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 256, AMBAS DO STF.\nQUANTUM DA MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nART. 77 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE\nINDICAR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. RECURSO CABÍVEL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\nI - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.568.445/PR (Relator para Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, DJe de\n20/8/2020), reconheceu a possibilidade de aplicação de astreintes no\nprocesso penal; a ausência de prejudicialidade do julgamento da\nAção Declaratória de Constitucionalidade n. 51 pela Suprema Corte; a\nlegitimidade do Facebook Brasil para representar, no Brasil, os\ninteresses do Facebook Inc; a possibilidade de execução das\nastreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença; a não\naplicação do artigo 77, § 5º, do Código de Processo Civil, e da\nlimitação de 10 (dez) salários mínimos prevista nesse dispositivo e,\nainda, que os valores deverão ser revertidos ao Estado (em sentido\namplo), logo, se aplicada a multa pela Justiça federal, eventuais\nvalores bloqueados serão revertidos em favor da União; se, porém, a\nmedida foi adotada pela Justiça estadual, os valores deverão ficar\ncom o Estado-membro respectivo.\nII - A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de\nque \"a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art.\n178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse\npúblico afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é\nprivativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição\nFederal. Portanto, o interesse na execução das astreintes no\nprocesso penal não se limita à consequência patrimonial, mas,\nprimordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a\nnecessidade de busca da verdade real\" (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n18/3/2022). Nesta citada decisão, foi reafirmada a legitimidade do\nMinistério Público na execução das astreintes no processo penal com\namparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no qual\nse manteve a legitimidade do Ministério Público para execução da\nmulta penal, ainda que se trate de dívida de valor em face do Poder\nPúblico.\nIII - Quanto à alegação de violação aos artigos 3º, 10º, §2º, e 11,\ncaput e §1º, todos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet),\nsobre a necessidade de observância do MLAT (Mutual Legal Assistance\nTreaty, ou Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal),\npromulgado pelo Decreto n. 3.810/2001, para a obtenção do conteúdo\ndas comunicações privadas sob a guarda de empresa sediada nos\nEstados Unidos, verifica-se que a tese, nos termos consignados no\napelo nobre, não foi alvo de debate no Tribunal de origem, quando do\njulgamento dos recursos ali interpostos e opostos. Assim, ante a\nausência do indispensável prequestionamento, incide os óbices\ncontidos nos Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do Supremo\nTribunal Federal.\nIV - \"Esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no\nInquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial,\njulgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos\nsemelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por\ndia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos limites\nestabelecidos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da\nmedida\" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de\n15/02/2022, grifei). No presente caso, igualmente, o valor de 3.000,\n00 (três mil reais) por dia de atraso não merece qualquer reparo.\nV - Com relação ao pedido para redução do valor das astreintes, de\nacordo com o artigo 77, §§ 2º e 3º do CPC, como por exemplo, em 10\n(dez) salários mínimos, bem como considerando o cumprimento da\nmaioria das obrigações impostas ao Facebook Brasil, constato que a\nquestão não foi objeto de análise no v. acórdão proferido pelo\nTribunal a quo. Além do mais, mesmo tendo sido opostos embargos de\ndeclaração, a matéria não foi examinada pela Corte de origem, o que\nimpede o conhecimento por este Tribunal Superior, dada a ausência do\nindispensável prequestionamento da matéria. Deve-se ressaltar que o\ninsurgente, no presente apelo nobre, sequer alegou violação ao\nartigo 619 do CPP, para que fosse possível determinar o retorno dos\nautos à origem, com o objetivo de ocorrer o efetivo exame da\nmatéria. No entanto, não tendo sido apontada a mencionada ofensa, a\nmatéria se encontra preclusa.\nVI - O recurso cabível para suscitar eventual ambiguidade,\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material são os embargos\nde declaração, a teor do artigo 619 do CPP e do artigo 1022, inciso\nIII, do CPC. Sendo assim, mostra-se inviável a apreciação de omissão\nda decisão agravada em sede de agravo regimental, como na hipótese\nvertente.\nVII - Ademais, a análise das alegadas divergências jurisprudenciais\nestá prejudicada, pois as supostas dissonâncias abordam as mesmas\nteses que ampararam o recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art178","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77_par5"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00077 PAR:00005 ART:00178 INC:00001 ART:00536\n        ART:00537 ART:01022 INC:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00129 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - RECUSA DE FORNECIMENTO DE DADOS - APLICAÇÃO DE\nASTREINTES)\n   STJ - <<REsp 1568445>>-PR,\n         <<RMS 61717>>-RJ,\n         {{RESP 1455000}}-PR,\n         <<AgRg no RMS 66496>>-PE,\n         <<AgRg no RMS 65097>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1965578>>-RS\n(PROCESSUAL PENAL - ASTREINTES - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE -\nMINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1982698>>-DF,\n         {{RESP 1982698}}-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1320743>>-MG,\n         {{AREsp 1830759}}-GO\n(INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - EMPRESA ESTRANGEIRA - RECUSA DE\nFORNECIMENTO DE DADOS SOB A GUARDA - ASTREINTES - VALOR DA MULTA\nAPLICADA - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 66833>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1474000>>-DF,\n         {{RESP 1557261}}-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1857559>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1769549>>-PR\n(AGRAVO REGIMENTAL - APRECIAÇÃO DE OMISSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1627472>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - TESE DA ALÍNEA A DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1414755>>-PA,\n         <<AgRg no REsp 1779807>>-SP\n(VOTO VISTA - PROCESSUAL PENAL - ASTREINTES - MEIO DE EXECUÇÃO -\nPODER GERAL DE CAUTELA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1982698>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 53414>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4aeb018f43b486abeb5b27f0c00a1de4797776ddccba5516214f81e55d74ff80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
