{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104730,"origem":"stj","sha256_origem":"1c6bb559cc7d616ea61b439e4cf24f529dee77d07b5e228e24142505de6a4836","registro_original":{"id_fonte":"000920067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211485","numero_registro":"202501574222","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE\nFIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO\nMORAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que\nmanteve a condenação ao fornecimento dos medicamentos \"OFEV\"\n(Esilato de Nintedanibe) e \"Esbriet\" (Pirfenidona), além de\nindenização por danos morais, por entender abusiva a recusa de\ncobertura de tratamento prescrito para fibrose pulmonar idiopática.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamentos\nantineoplásicos prescritos para tratamento de fibrose pulmonar\nidiopática, registrados na ANVISA; e (ii) saber se está configurado\no dano moral em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. É inadmissível o recurso especial quanto à\nalegada violação dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, 4º,\ncaput, 6º, III, 51, IV e 54, § 4º do CDC, e 1º e 4º da Lei\n9.961/2000, por ausência de prequestionamento, nos termos das\nSúmulas 282/STF e 356/STF.4. Consoante jurisprudência desta Corte, é\nabusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos,\nmesmo quando usados off label ou em caráter experimental, desde que\nregistrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à\npreservação da vida do paciente (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe\nde 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, DJe de 15/12/2023).5.\nO medicamento Nintedanibe (OFEV) possui registro na ANVISA e\ntrata-se de antineoplásico oral, o que impõe sua cobertura, conforme\nprecedentes desta Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025;\nAgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025).6. A\njurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo em se\ntratando de medicamento off label, desde que registrado na ANVISA e\nprescrito como necessário à preservação da saúde, sua cobertura é\ndevida (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, DJe de 20/4/2023).7. A recusa\nde cobertura do medicamento causou ao beneficiário, idoso e\nacometido por enfermidade grave, sofrimento que ultrapassa o mero\naborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cuja revisão\ndemandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (AREsp n.\n2.794.316/RJ, DJe de 9/5/2025).8. Incide, quanto ao mérito, o óbice\nda Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com\na jurisprudência desta Corte Superior.\nIV. DISPOSITIVO9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014307 ANO:2022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2083955>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2066693>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1943693>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2016928>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2043178>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - MEDICAMENTO\nNINTEDANIBE - COBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2647779>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2163560>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2125701>>-SP, <<REsp 2205881>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO OFF-LABEL - REGISTRO NA ANVISA - DEVER\nDE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1943693>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANOS MORAL INDENIZÁVEL -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 2794316>>-RJ, <<REsp 2102392>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ade6e5fa25b87c40273dd3a6e71dbed565a65f58833453e9aa6854f16f858be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c6bb559cc7d616ea61b439e4cf24f529dee77d07b5e228e24142505de6a4836","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
