{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104734,"origem":"stj","sha256_origem":"0ace779ff37042c44b5fe17b779cd3edb42095c88540759bea847a011871bc40","registro_original":{"id_fonte":"000920071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212650","numero_registro":"202500325101","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO\nECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Cristiane Vasconcelos Garcia e\nIsmael Almeida Santos Filho com fundamento no art. 105, III, \"a\" e\n\"c\", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do\nTribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em ação de obrigação\nde fazer cumulada com pedido de tutela, fixou honorários\nadvocatícios por equidade, no valor de R$ 2.000,00, com base no art.\n85, § 8º, do CPC, apesar da existência de orçamentos que indicavam\no valor do tratamento médico em R$ 682.871,33.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado\npara fixação da verba honorária sucumbencial, à luz do art. 85 do\nCPC, diante da existência de base de cálculo economicamente\naferível.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que,\nhavendo parâmetro econômico mensurável, a fixação dos honorários\ndeve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do § 8º\nadmissível apenas excepcionalmente (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda\nSeção, DJe de 11/5/2022).\n4. Na hipótese dos autos, os orçamentos juntados demonstram de forma\nclara o valor da obrigação de fazer, consubstanciada no custeio do\ntratamento médico, que totaliza R$ 682.871,33, afastando a alegação\nde proveito econômico inestimável.\n5. A fixação da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 corresponde\na aproximadamente 0,29% do valor do tratamento, percentual\nmanifestamente irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade\ne da justa remuneração da advocacia.\n6. Não há necessidade de reexame de provas, pois a existência de\nbase de cálculo é incontroversa, sendo a controvérsia meramente\njurídica quanto à aplicação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não\nincidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.\n7. É correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual\nsobre o valor da obrigação de fazer, conforme reconhecido pela\nTerceira Turma do STJ no REsp n. 2.194.131/DF (DJe de 20/3/2025),\ninclusive para demandas envolvendo custeio de tratamento médico por\nplano de saúde.\n8. O acórdão recorrido deve ser reformado para aplicar a regra geral\ndo § 2º do art. 85 do CPC, determinando a fixação dos honorários\nadvocatícios entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico\ndemonstrado nos autos.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA OBRIGAÇÃO DE\nFAZER - CUSTEIO DO MEDICAMENTO)\n   STJ - <<REsp 2194131>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/be89727e-d706-4f7a-8798-d3122d72ee93/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"936a328c3da2bf9542a1b3f6d4d0a18ae7ac19f8cf98c3b69348db7815325c21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ace779ff37042c44b5fe17b779cd3edb42095c88540759bea847a011871bc40","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
